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TCU identifica baixa utilização da nova lei de licitação pela administração pública
RESUMO
- TCU fez acompanhamento da utilização da Lei 14.133/2021, o novo estatuto de licitações e contratos para a administrações pública e constatou baixa utilização do novo sistema.
- O trabalho também verificou pouco uso da plataforma de compras do Governo Federal (Compras.gov.br), com utilização de menos de 13% dos municípios para processar suas licitações ao menos uma vez nos últimos doze meses. Isso traz riscos, pois essas plataformas não passaram por processos de auditoria e certificação, no processamento de certames licitatórios.
- O Tribunal determinou que os órgãos envolvidos apresentem plano de ação em até 30 dias.
O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou acompanhamento da utilização da Lei 14.133/2021, o novo estatuto de licitações e contratos para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O trabalho constatou baixa utilização do novo sistema, que substituiu a Lei 8.666/1993, especialmente no âmbito da administração pública federal, conforme demonstra o gráfico a seguir:
Para o relator do processo, ministro Benjamin Zymler, a situação é preocupante. “O cenário talvez seja ainda mais preocupante se observarmos que restam cerca de dois meses para a revogação do Regime Diferenciado de Contratações e das Leis 8.666/1993 e 10.520/2021”. No entendimento do ministro-relator, existiria uma grande chance de novos certames fundamentados na legislação que será revogada não serem concluídos até o final de 2023.
A equipe do Tribunal também constatou baixa utilização da plataforma de compras do Governo Federal (Compras.gov.br), com utilização de menos de 13% dos municípios para processar suas licitações ao menos uma vez nos últimos doze meses. A consequente utilização de plataformas de licitação privadas traz alguns riscos, segundo o trabalho apontou.
Um deles é o processo de escolha da plataforma, já que variadas são as opções disponíveis e a seleção deveria se pautar em critérios objetivos, justificados, demandando a elaboração prévia de Estudo Técnico Preliminar (ETP). Além disso, frequentemente essas plataformas são utilizadas mediante dispensa de licitação, focada unicamente no valor ou mediante inexigibilidade de licitação, por suposta ausência de possibilidade de competição.
Para o TCU, as plataformas privadas não passaram por processos de auditoria e certificação, no processamento de certames licitatórios. Não se pode assegurar que tais sistemas disponham de procedimentos operacionais que sejam aderentes tanto às normas gerais de licitações e contratos, objeto da Lei 14.133/2021, quanto à regulamentação de normas específicas realizada pelos entes subnacionais. Por esse motivo, o Tribunal fará ação de controle específica sobre o uso dessas plataformas em processo apartado.
Em consequência dos trabalhos, o TCU determinou à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que apresentem, em 30 dias, um plano de ação com o cronograma das medidas a serem implementadas para a plena regulamentação e emprego da Lei 14.133/2021 no âmbito do Governo Federal.
O relator do processo é o ministro Benjamin Zymler. A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), vinculada à Secretaria de Controle Externo da Função Jurisdicional (Sejus).
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SERVIÇO
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2154/2023 – TCU – Plenário
Processo: TC 027.907/2022-8
Sessão: 25/10/2023
Secom – SG
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