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TCU identifica irregularidades no Programa Farmácia Popular do Brasil
Em 2020, o Tribunal de Contas da União (TCU) condenou 59 empresas por irregularidades no Programa Farmácia Popular do Brasil. Criado pela Lei 10.858/2004 e regulamentado pelo Decreto 5.090/2004, o objetivo do programa é oferecer à população acesso a medicamentos considerados essenciais. O cumprimento dessa meta constitui uma das principais diretrizes da Política Nacional de Assistência Farmacêutica.
Em 2006, por meio da Portaria 491, o Ministério da Saúde expandiu o Programa para utilizar a rede já instalada do comércio varejista de produtos farmacêuticos, o qual recebeu o nome de “Aqui Tem Farmácia Popular”.
A participação das farmácias privadas no Programa Farmácia Popular do Brasil se dá por meio de adesão, e as farmácias e drogarias que pretendem participar devem atender aos critérios previstos nas Portarias que o regulamentam. A participação não constitui uma obrigatoriedade aos estabelecimentos farmacêuticos, mas, sim, uma manifestação de vontade, com celebração de convênio entre o estabelecimento e o Ministério da Saúde.
As farmácias e drogarias privadas que aderem ao programa fornecem aos cidadãos, de forma gratuita, medicamentos para o tratamento de hipertensão, diabetes e asma. Além destes, são disponibilizados, com até 90% de desconto, medicamentos para rinite, dislipidemia, doença de Parkinson, osteoporose, glaucoma, anticoncepcionais e fraldas geriátricas.
Após a inserção dos dados da venda no sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério da Saúde, este calcula automaticamente o valor que será pago e o valor remanescente, que, se existir, deverá ser pago pelo cliente, no momento da compra. O Ministério da Saúde repassa às farmácias e drogarias os valores correspondentes no mês seguinte.
O TCU detectou diversas irregularidades nos pagamentos e condenou os estabelecimentos farmacêuticos a ressarcir os cofres do Fundo Nacional de Saúde. A irregularidade mais comum é a não comprovação da aquisição ou existência em estoque dos medicamentos dispensados no âmbito do programa.
Sem que sejam apresentadas as notas fiscais que comprovem a aquisição dos medicamentos que foram registrados no sistema como tendo sido dispensados, não é possível atestar sua existência e, por conseguinte, que ele tenha sido, de fato, entregue ao beneficiário do Programa, o que possibilita a ocorrência da fraude denominada “venda fantasma”, simulação de venda que visa gerar o pagamento indevido pelo Ministério da Saúde.
Dessa forma, para comprovar que a venda efetivamente ocorreu, a farmácia deveria comprovar a existência prévia, em estoque, dos medicamentos vendidos, não podendo, inclusive, apresentar nota fiscal de aquisição de medicamentos com código de barras diferente do informado no momento da venda.
Outras irregularidades constantemente praticadas são: dispensa de medicamentos em nome de funcionários/responsáveis do estabelecimento e registro de dispensa de medicamentos em nome de pessoas falecidas.
No total, os 59 estabelecimentos farmacêuticos deverão devolver aos cofres federais da saúde o total de R$ 15,5 milhões (valor ainda sem correção e sem juros), solidariamente aos seus administradores. Além da obrigação de devolver o dinheiro aos cofres públicos, as empresas e seus administradores receberam pesadas multas pelas práticas irregulares.
O TCU investiga, ainda, a ocorrência de irregularidades semelhantes em outras 74 empresas, com valor total de dano ao erário estimado em mais R$ 19 milhões.
Não só pelo caráter punitivo das condenações, mas também pelo aspecto pedagógico, a atuação do TCU nesses casos sinaliza, para as demais empresas participantes e para a sociedade em geral, a importância de se tratar o dinheiro público com responsabilidade. E aponta para o Ministério da Saúde, gestor do programa, que medidas mitigadoras de risco de danos ao erário devem estar sempre em evolução.
Confira as 59 decisões sobre o tema:
- Acórdão 13966/2020 - Segunda Câmara
- Acórdão 13915/2020 - Segunda Câmara
- Acórdão 13898/2020 - Segunda Câmara
- Acórdão 13421/2020 - Primeira Câmara
- Acórdão 13397/2020 - Primeira Câmara
- Acórdão 13329/2020 - Segunda Câmara
- Acórdão 12545/2020 - Primeira Câmara
- Acórdão 12544/2020 - Primeira Câmara
- Acórdão 12535/2020 - Primeira Câmara
- Acórdão 12451/2020 - Primeira Câmara
- Acórdão 12274/2020 - Segunda Câmara
- Acórdão 12105/2020 - Primeira Câmara
- Acórdão 12094/2020 - Primeira Câmara
- Acórdão 11331/2020 - Segunda Câmara
- Acórdão 11328/2020 - Segunda Câmara
- Acórdão 11301/2020 - Primeira Câmara
- Acórdão 11211/2020 - Segunda Câmara
- Acórdão 11201/2020 - Segunda Câmara
- Acórdão 10869/2020 - Segunda Câmara
- Acórdão 10280/2020 - Primeira Câmara
- Acórdão 9741/2020 - Segunda Câmara
- Acórdão 9736/2020 - Segunda Câmara
- Acórdão 9385/2020 - Primeira Câmara
- Acórdão 8753/2020 - Primeira Câmara
- Acórdão 8709/2020 - Segunda Câmara
- Acórdão 7627/2020 - Primeira Câmara
- Acórdão 7339/2020 - Segunda Câmara
- Acórdão 7294/2020 - Primeira Câmara
- Acórdão 6889/2020 - Segunda Câmara
- Acórdão 6711/2020 - Segunda Câmara
- Acórdão 6481/2020 - Primeira Câmara
- Acórdão 6360/2020 - Segunda Câmara
- Acórdão 6167/2020 - Segunda Câmara
- Acórdão 6115/2020 - Primeira Câmara
- Acórdão 5730/2020 - Segunda Câmara
- Acórdão 5716/2020 - Segunda Câmara
- Acórdão 5797/2020 - Primeira Câmara
- Acórdão 5378/2020 - Segunda Câmara
- Acórdão 5258/2020 - Primeira Câmara
- Acórdão 4497/2020 - Segunda Câmara
- Acórdão 4496/2020 - Segunda Câmara
- Acórdão 4490/2020 - Segunda Câmara
- Acórdão 4335/2020 - Segunda Câmara
- Acórdão 4677/2020 - Primeira Câmara
- Acórdão 4068/2020 - Segunda Câmara
- Acórdão 4508/2020 - Primeira Câmara
- Acórdão 3796/2020 - Primeira Câmara
- Acórdão 2395/2020 - Primeira Câmara
- Acórdão 2386/2020 - Primeira Câmara
- Acórdão 2380/2020 - Primeira Câmara
- Acórdão 2377/2020 - Primeira Câmara
- Acórdão 1461/2020 - Segunda Câmara
- Acórdão 1460/2020 - Segunda Câmara
- Acórdão 1433/2020 - Segunda Câmara
- Acórdão 1779/2020 - Primeira Câmara
- Acórdão 1414/2020 - Segunda Câmara
- Acórdão 1398/2020 - Segunda Câmara
- Acórdão 644/2020 - Segunda Câmara
- Acórdão 473/2020 - Primeira Câmara
Serviço
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