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TCU responde consulta sobre relicitação nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário
Na sessão desta quarta-feira (2/8), o Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu consulta relacionada à Lei 13.448/2017. A norma estabelece diretrizes para prorrogação e relicitação de contratos na área de infraestrutura, que inclui os setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário.
A consulta foi feita pelos ministérios de Portos e Aeroportos e dos Transportes e dizia respeito à possibilidade de a União aceitar que uma concessionária desista da relicitação e quais critérios deveriam balizar o processo de renegociação do contrato.
O TCU respondeu que, após a assinatura do termo aditivo de relicitação, a Administração Pública deve dar prosseguimento ao novo processo licitatório. O Poder Concedente (no caso em questão, a União) não pode revogar o termo aditivo de relicitação unilateralmente, mas, se as partes envolvidas concordarem, o termo pode ser desfeito.
O processo de relicitação também pode ter sua nulidade decretada se forem identificadas ilegalidades e desvios de finalidade nos atos preparatórios.
Caso as partes envolvidas decidam pelo encerramento de processos de relicitação, o TCU determinou que uma série de medidas devem ser adotadas. O contratado (concessionário) não pode, por exemplo, ter descumprido Termos de Ajustamento de Conduta firmados com o Poder Concedente. Outra exigência é que o concessionário manifeste formalmente o interesse em continuar prestando o serviço público objeto do contrato de concessão. Confira o Acórdão 1593/2023 – Plenário e veja todos os condicionantes exigidos pelo TCU.
O relator do processo, ministro Vital do Rêgo, destacou a relevância da questão, tendo em vista a possibilidade de o país retomar investimentos robustos com a otimização dos contratos na área de infraestrutura. “Estamos tratando de uma consulta que poderá impulsionar a economia, mediante a retomada de investimentos e a geração de empregos”, afirmou em seu voto.
SERVIÇO
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1593/2023 – Plenário
Processo: TC 008.877/2023-8
Sessão: 2/8/2023
Secom – SG/va
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