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TCU suspende Pregão Eletrônico da Infraero

O Tribunal de Contas da União (TCU) suspendeu, por meio de medida cautelar, Pregão Eletrônico da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero).

Por Secom

Resumo

O Tribunal de Contas da União (TCU) suspendeu, por meio de medida cautelar, Pregão Eletrônico da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero).

      O Tribunal de Contas da União (TCU) suspendeu, por meio de medida cautelar, Pregão Eletrônico da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero).  A licitação com objetivo de contratar serviços tecnológicos especializados na área de tecnologia da informação foi suspensa por suspeita de irregularidades na concorrência. As possíveis irregularidades envolvem risco de terceirização ilegal de atividades típicas e exigências desnecessárias e que restringem a competição.       O TCU deu prazo de 15 dias para que a Infraero preste esclarecimentos a cerca das supostas irregular1idades. A licitação deverá ficar supensa até que o tribunal decida em caráter definitivo sobre a questão. O ministro Augusto Sherman Cavalcanti é o relator do processo.

Serviço: Dispomos de cópia da comunicação e da decisão Ascom - (GF16022009)

 

TCU suspende pregão eletrônico da Infraero

Comunicação do auditor Augusto Sherman na sessão plenária de ontem

“Nos termos do disposto no § 2º do art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal, submeto à apreciação deste Plenário despacho deste Relator, datado em 9 de fevereiro de 2009, em que deferi medida cautelar com vistas à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero) adotar as providências pertinentes com o objetivo de abster-se de praticar qualquer ato referente ao Pregão Eletrônico nº 050/DALC/SEDE/2008, até ulterior decisão deste Tribunal quanto ao mérito. O mencionado certame possui como objeto a “contratação de serviços tecnológicos especializados na área de tecnológica da informação” em i) gestão de projetos, especificação de sistemas e apoio técnico especializado, manutenção e documentação de sistemas legados e ii) métricas e mensuração de sistemas, aferição de qualidade, testes de sistemas. Atuei nesse feito com fundamento na Portaria nº 113/TCU, de 5.2.2009, em substituição ao Ministro Benjamin Zymler, que se encontra em missão oficial deste Tribunal. As irregularidades verificadas pela SEFTI são as seguintes, conforme Despacho que fiz distribuir a Vossas Excelências: a) O Lote 1 do Edital agrega serviços de Administração de Dados (subitem 14.1.5 do Edital) e Administração de Banco de Dados (subitem 14.1.5.12 do Edital) (fls. 91/92), que não guardam interdependência estrita entre si e que devem estar segregados por motivos de segurança da informação, sendo candidatos a parcelamento com critérios de habilitação e técnicos obrigatórios de perfis profissionais peculiares a cada item, permitindo a ampliação da competição. a) No item 3.2.2 (fl. 79), é informado que o Termo de Ajuste de Conduta firmado entre a Infraero e o Ministério Público Federal em 2006 não permite a terceirização das atividades de Analista Projetista, que coincidem em parte com os serviços ora licitados, correndo-se o risco de ficar caracterizada a terceirização ilegal de atividades inerentes aos cargos do quadro, em afronta ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal. Ressalte-se que as atividades de Analista Projetista são, provavelmente, aquelas de maior teor intelectual incorporado. Além disso, deve ser lembrado que o TCU vem recomendando atenção ao Decreto-lei 200/1967, art. 10, § 7º, que reserva ao quadro de pessoal as atividades típicas de gestão (planejamento, supervisão, coordenação e controle) e à terceirização somente as atividades executivas, o que pode estar em choque com as atividades ora licitadas. b) Nos itens 16 e 17 (fls. 97/100), é informado que o modelo de remuneração do contrato está baseado na quantidade de homens-hora efetivamente gastas na execução das atividades. Entretanto, o Tribunal vem se posicionando sistematicamente pela inconveniência desse modelo, vez que expõe o ente público ao paradoxo “lucro-incompetência” (Acórdão 1.558/2003-TCU-Plenário, voto, item 35), pelo qual quando menos eficiente e produtivo for o fornecedor, maior o seu lucro, contrariando obviamente o interesse público. Isto se deve à ausência de um modelo sobre como será previamente calculado/estimado o volume de horas necessário à realização de cada ordem de serviço. c) Mesmo que o modelo de remuneração por homem-hora fosse aceitável, o que se registra apenas para argumentar, no item 17.4 (fl. 100), é informado que é possível a convocação para trabalho fora do expediente normal, mas não fica explicitado como o contratado administrará a eventual diferença de remuneração paga aos trabalhadores que receberem, por exemplo, o adicional noturno e o pagamento efetivado pelas horas trabalhadas, cujo valor é fixo. d) Mesmo que o modelo de remuneração por homem-hora fosse aceitável, o que se registra apenas para argumentar, no item 23 (fls. 109/110), é informado que serão utilizados valores de referência salarial e não fica claro, à luz do item 23.10, se tais valores serão ou não utilizados para fins de desclassificação de propostas e nem de que maneira tal juízo seria aplicado. e) No item 34.5 (fl. 126), é informado que a transferência de conhecimento acontecerá somente ao final do contrato (90 dias após a data de emissão do Termo de Aceite da última entrega), o que expõe a Infraero ao risco de não haver transferência de conhecimento efetiva, pois na fase de extinção de contrato é bastante comum haver má vontade entre os parceiros, não sendo a condição ideal para transferir conhecimento relevante. Nesse sentido, foi fixado prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que a Infraero se manifeste sobre esses pontos, devendo, em seguida, a Unidade Técnica instruir o feito.”