Tempo como militar pode ser contado para o benefício especial do Regime de Previdência Complementar
Em resposta a consulta formulada pelo TST, o TCU afirmou que o tempo como militar pode ser incluído nas remunerações de contribuição ou no fator de conversão do benefício especial do RPC
Por Secom
RESUMO
- O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu positivamente a uma consulta do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
- Ficou estabelecido que o tempo como militar pode ser incluído nas remunerações de contribuição ou no fator de conversão do benefício especial do RPC.
- Para o ministro-revisor Jorge Oliveira, as diversas alterações no sistema previdenciário dos últimos anos sempre buscaram garantir regras de transição.
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a revisão do ministro Jorge Oliveira, consulta formulada pelo então presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Batista Brito Pereira, que questionava se o “tempo militar federal, estadual ou distrital deve ser incluído nas remunerações de contribuição e/ou no fator de conversão do benefício especial previsto nos arts. 3º e 22 da Lei 12.618/2012”.
“Como amplamente evidenciado, o ex-militar admitido em cargo público civil tem direito de optar pelo Regime de Previdência Complementar (RPC) ou de manter-se no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), com contagem do tempo militar para fins de aposentadoria e cálculo dos proventos pela integralidade e paridade”, explicou o ministro Jorge Oliveira.
O ministro Jorge Oliveira argumentou que houve grande alteração no sistema previdenciário nos últimos anos. Mas que todas as normas que modificaram esse sistema impuseram regras de transição para a situação dos servidores que já integravam os quadros e tiveram suas expectativas de benefícios alteradas.
“No caso do militar, vislumbra-se a possibilidade de o cômputo do respectivo tempo de serviço não se mostrar vantajoso no cálculo final do benefício especial (BE) nas hipóteses de soldos pouco significativos na média das remunerações, ou de tempo superior ao mínimo para a aposentadoria”, ponderou o ministro-revisor.
“Esses registros são importantes para evidenciar não ser cristalino que haverá substancial aumento de despesas com o entendimento que proponho, considerando: i) o direito de o ex-militar manter-se no RPPS; e ii) a circunstância de o benefício atingir certo número de servidores que já efetuaram sua opção por migrar para o RPC”, pontuou Jorge Oliveira.
Para o ministro-revisor do processo no TCU, essa opção representou difícil decisão individual, marcada pelo caráter da irrevogabilidade e irretratabilidade e tomada a partir da vida profissional de cada um, sem a certeza de que a troca seria vantajosa, em face da insegurança quanto à evolução futura da carreira a cujo direito à paridade o servidor abdicou.
“Nesse cenário, é preciso preservar a situação de servidores ex-militares que, de boa-fé e confiantes de que o ordenamento jurídico lhes asseguraria o direito de contar o tempo de serviço em tela no cálculo do benefício especial – como ora se defende –, migraram para o RPC”, asseverou o ministro do TCU Jorge Oliveira.
A deliberação do TCU
A Corte de Contas respondeu positivamente à consulta, nos seguintes termos. “O tempo militar federal, estadual e distrital pode ser incluído nas remunerações de contribuição e/ou no fator de conversão do benefício especial previstos no art. 3º, §§ 1º e 3º, da Lei 12.618/2012, conforme as disposições do art. 22 da mesma lei, c/c os arts. 201, § 9º-A, da Constituição Federal de 1988, 26, caput, da Emenda Constitucional 103/2019 e 100 da Lei 8.112/1990”.
A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), que integra a Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado (SecexEstado). O relator é o ministro Antonio Anastasia, mas o redator do acórdão é o ministro Jorge Oliveira.
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SERVIÇO
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 965/2024 – Plenário
Processo: TC 036.695/2019-0
Sessão: 22/5/2024
Secom – ED/pc
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