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Imprensa

Tribunal fiscaliza Programa Pátria Voluntária

Auditoria relatada pelo ministro Antonio Anastasia recomendou transparência ativa à seleção, gestão e controle das contas das entidades beneficiárias
Por Secom TCU
20/03/2023

Categorias

  • Direitos da Cidadania

RESUMO

  • O TCU realizou, sob a relatoria do ministro Antonio Anastasia, auditoria no arcabouço normativo e na operacionalização do Programa Pátria Voluntária (extinto).
  • Verificou-se a ausência de critérios objetivos e isonômicos para a seleção de instituições sociais beneficiárias dos recursos financeiros privados.
  • A auditoria apontou a falta de publicação dos resultados das avaliações das instituições sociais no cadastramento, credenciamento e habilitação.
  • O Tribunal recomendou à Casa Civil que providencie transparência ativa aos atos de seleção, gestão e controle de prestações de contas das beneficiárias dos recursos.

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria do ministro Antonio Anastasia, auditoria decorrente de Solicitação do Congresso Nacional, com enfoque no arcabouço normativo e na operacionalização do Programa Pátria Voluntária (ou Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado – PNIV), instituído por meio do Decreto 9.906/2019 (descontinuado por força do Decreto 11.329/2023).

Achados da auditoria

A auditoria do TCU apontou a ausência de previsão constitucional e legal para o modelo utilizado na gestão pública de recursos financeiros privados oriundos de doações, no âmbito do PNIV, dando ensejo à “destinação ilegal dos recursos, por parte da Casa Civil”.

A Corte de Contas apontou “a ausência de critérios objetivos e isonômicos para a seleção de instituições sociais beneficiárias dos recursos financeiros privados captados no âmbito do PNIV, com restrição na participação de instituições no processo seletivo”, explicou o ministro-relator Antonio Anastasia em seu voto.

Foi verificada também a ausência de publicação, no Portal do Programa Pátria Voluntária, das atas dos conselhos consultivos e de solidariedade e a ausência de publicação dos resultados das avaliações das instituições sociais no âmbito dos processos de cadastramento, credenciamento e habilitação para as convocatórias.

Voto do ministro-relator

A oitiva dos gestores “perdeu objeto com o advento do Decreto 11.329/2023, que, ao estabelecer a nova estrutura regimental da Casa Civil da Presidência da República, extinguiu, em seu art. 4º, a Secretaria Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, com a subsequente descontinuidade do Programa. Pelas mesmas razões, restaram prejudicados os questionamentos sobre a legalidade do modelo operacional do PNIV”, explanou o ministro Antonio Anastasia, relator do feito no TCU.

“Não se pode ignorar tampouco a ingerência da esfera política sobre a condução do processo seletivo questionado nos autos. Isso foi evidenciado na instrução técnica ao consignar, em ata de reunião do Conselho de Solidariedade, a influência de Ministra de Estado sobre a escolha de uma das entidades beneficiárias”, pontuou o ministro Anastasia.

“Guiado por essas considerações, e sopesando o disposto no art. 22 do Decreto-lei 4.657/1942 (incluído pela Lei 13.655/2018), considero que as circunstâncias vividas pelas gestoras do extinto PNIV à época dos fatos em questão mitigam a reprovabilidade de suas condutas, não justificando sanção às responsáveis”, ponderou o relator.

Deliberação

O TCU decidiu recomendar à Casa Civil da Presidência da República que providencie as medidas para dar transparência ativa aos atos administrativos de seleção, gestão e controle de prestações de contas das entidades beneficiárias dos recursos do Projeto “Arrecadação Voluntária” (do Pátria Voluntária), com sua divulgação eletrônica para fins de controle social.

A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). O relator é o ministro Antonio Anastasia.

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 455/2023 – Plenário

Processo: TC 042.666/2021-0

Sessão: 15/3/2023

Secom – ED/va

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