O que é?
O objetivo deste tópico é sintetizar as principais informações sobre prazos processuais em decorrência de deliberações do TCU.
O objetivo deste tópico é sintetizar as principais informações sobre prazos processuais em decorrência de deliberações do TCU.
De acordo com o art. 183 do RI-TCU, a contagem dos prazos é dia a dia, ou seja, dias corridos.
Nos termos do art. 179, inciso V, do Regimento Interno do TCU (RI-TCU), em comunicações expedidas pelos Correios, o recebimento do expediente é atestado por meio do aviso de recebimento (AR). A data para início da contagem do prazo será aquela constante do AR assinado. De acordo com o Acórdão 1251/2019-Plenário, não há a exigência legal de que a assinatura do AR seja realizada pelo destinatário.
Quando cabível, contar-se-á a partir do término do prazo inicialmente concedido e independerá de notificação da parte, procurador ou jurisdicionado.
Não há possibilidade por ausência de previsão legal.
Se o vencimento recair em dia em que não houver expediente, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil imediato (art. 185, § 2º, RI-TCU).
Recurso de Reconsideração: 15 dias (art. 285, RI-TCU) - específico para processos de contas;
Pedido de reexame: 15 dias (art. 286, § Único, RI-TCU);
Embargos de declaração: 10 dias (art. 287, § 1º, RI-TCU);
Recurso de revisão: 5 anos (art. 288, RI-TCU);
Agravo: 5 dias (art. 289, RI-TCU);
Os prazos processuais no Tribunal de Contas da União contam-se dia a dia (dias corridos), a partir da data: a) do recebimento, pela parte ou representante constituído nos autos, do expediente de diligência, citação, notificação ou para quaisquer outros fins. b) constante de documento que comprove a ciência da parte; c) da publicação nos órgãos oficiais, quando a parte não for localizada; d) nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação do acórdão no Diário Oficial da União.
Os prazos processuais contam-se a partir da data: do recebimento, pela parte ou representante constituído nos autos, do expediente de diligência, citação, notificação ou para quaisquer outros fins; constante de documento que comprove a ciência do destinatário; do acesso, inclusive remoto, aos autos pelo responsável ou representante constituído no processo; da publicação nos órgãos oficiais; nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação do acórdão no Diário Oficial. O prazo começa a correr a partir do primeiro dia em que houver expediente no Tribunal, se o vencimento recair em dia em que não houver expediente, será prorrogado até o primeiro dia útil imediato.
Os acréscimos em publicação e as retificações em comunicação que contiverem informações substanciais capazes de afetar a esfera de direito subjetivo do destinatário importam em devolução do prazo à parte. A comunicação de mera correção de inexatidão material ou de resultado de julgamento de recurso interposto por outro interessado, observado o disposto no art. 281 no RI-TCU, não ensejará restituição de prazo.
Acesso livre, informações disponíveis para esclarecer dúvidas sobre os prazos processuais no TCU.
Não se aplica.
Não se aplica.