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Imprensa

Contratação de energia de reserva na privatização da Eletrobras deverá ser motivada

Em resposta a solicitação do Congresso Nacional, TCU destaca a necessidade de motivação para contratação de Energia de Reserva no âmbito da privatização da Eletrobras
Por Secom TCU
27/01/2023

Categorias

  • Energia

RESUMO:

  • O TCU examinou Solicitação do Congresso Nacional a respeito da correta implantação dos comandos da Lei 14.182/2021, que autorizou a privatização da Eletrobras.
  • Para o Tribunal, a possibilidade de Energia de Reserva constituir lastro significa desvirtuamento do conceito desta modalidade. A contratação dessa energia deverá ser motivada diante do caso concreto, sob o risco de contratação ineficiente e antieconômica, com oneração desproporcional ao consumidor e com redução da competitividade do país.

 

O Tribunal de Contas da União (TCU) examinou Solicitação do Congresso Nacional (CN) a respeito da correta implantação dos comandos da Lei 14.182/2021, que autorizou a privatização da Eletrobras.

A demanda do CN versou especificamente sobre a viabilização e os efeitos da contratação, prevista na lei, de geração termelétrica movida a gás natural pelo poder concedente, na modalidade leilão de reserva de capacidade para cada região do país.

Um dos pontos do questionamento versa sobre a contratação de 8.000 MW de térmicas movidas a gás natural em quantidade e regiões pré-determinadas pela Lei 14.182/2021.  Na análise do Tribunal, esse montante não teve motivação, o que foi agravado pela vindoura Revisão Ordinária de Garantia Física, prevista para 2023. Isso pode acarretar redução ou mesmo desnecessidade da energia de reserva.

A análise do TCU constatou que, apesar da materialidade dos valores envolvidos, não houve estudo oficial quanto aos impactos tarifários das térmicas. Não se verificou também a priorização de aspectos relativos à modicidade tarifária nem às emissões de gases do efeito estufa.

Após análise do tema, o Tribunal comunicou ao CN que identificou risco no cumprimento estrito de comando da Lei 14.182/2021 relacionado à contratação de geração térmica movida a gás natural. Isso porque os leilões decorrentes das emendas parlamentares da Lei 14.182/2021 podem não estar perfeitamente aderentes ao planejamento setorial e aos princípios legais e constitucionais que regem a administração pública e o Setor Elétrico Brasileiro, em especial os da eficiência, defesa do consumidor e livre concorrência.

O trabalho pacificou ainda o entendimento de que a possibilidade de Energia de Reserva constituir lastro significa desvirtuamento do conceito desta modalidade. Esse tipo de contratação teria cobrança de encargo a ser pago pelos consumidores, o que lhes imporia custo desnecessário. Nesse sentido, a eficácia da Lei 14.182/2021 ficaria comprometida, tendo em vista a potencial ausência de necessidade de recomposição de lastro.

O TCU emitiu, assim, recomendação ao Ministério das Minas e Energia para que a contratação de energia de reserva seja motivada diante do caso concreto. Caso contrário, há risco de pactuação ineficiente e antieconômica, com oneração desproporcional ao consumidor e com redução da competitividade do país.

O relator do processo foi o ministro Benjamin Zymler. A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear.

 

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 86/2023 – Plenário

Processo: TC 010.750/2022-3

Sessão: 25/1/2023

Secom – SG/pc

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