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Imprensa

Fiscalização avalia atuação da Aneel em contratos das hidrelétricas de Teles Pires, Jirau e Santo Antônio

TCU verifica que não há evidências de dolo ou fraude em despacho da Aneel de 2023, o que desaconselha a intervenção do Tribunal nesse controle
Por Secom TCU
09/09/2024

Categorias

  • Energia

RESUMO

  • O TCU analisou representação sobre possíveis irregularidades na atuação da Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica quanto ao Despacho-Aneel 2.431/2023.
  • Sob a relatoria do ministro Jorge Oliveira, o TCU decidiu que não cabe ao Tribunal, mas à agência, decidir sobre a melhor interpretação à legislação de setor regulado.
  • Verificou-se a ausência de dolo, fraude ou motivação espúria na decisão da Aneel de 2023, e que não há como concluir que a deliberação da Aneel seja ilegal.
  • Para o ministro Jorge Oliveira, “há procedência parcial, uma vez que, em tese, os consumidores não deveriam arcar com o risco hidrológico da energia vendida no mercado livre”.

 

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Jorge Oliveira, representação sobre possíveis irregularidades na atuação da Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) quanto ao Despacho 2.431/2023.


Por meio desse ato, a Aneel decidiu manter o montante do risco repactuado pelas Usinas Hidrelétricas (UHE) Teles Pires, Jirau e Santo Antônio, apesar das reduções de energia comercializada no ambiente regulado. Ou seja, essas usinas reduziram a comercialização de energia no Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e passaram a negociar no Ambiente de Contratação Livre (ACL).


“Ocorre que o questionamento feito neste processo se relaciona diretamente à eventual ilegalidade de atos da Diretoria da Aneel, com possíveis prejuízos aos consumidores cativos de energia elétrica e beneficiamento a três geradoras dessa energia”, sintetizou o ministro Jorge Oliveira, relator do processo no TCU.


Entenda o caso


Segundo a representação, não haveria previsão legal para que consumidores cativos arcassem com o risco hidrológico de energia vendida no mercado livre, em especial porque a Lei 13.203/2015 e a Resolução Normativa-Aneel 684/2015 separam claramente os tipos de repactuação de risco hidrológico no ACR e no ACL e condicionam a transferência do risco aos usuários cativos apenas à energia vendida no mercado regulado [ACR].


Assim, o despacho questionado da agência [2.431/2023] e, ainda, parte do Despacho-Aneel 4.008/2017 seriam ilegais e prejudicariam financeiramente os consumidores regulados. O que ofenderia o princípio da legalidade e os princípios da isonomia e da livre concorrência, uma vez que as três UHE se beneficiariam de situação não aplicável às suas concorrentes.


O que o TCU decidiu


“No caso, é preciso levar em conta a jurisprudência do TCU de que não cabe a ele, mas sim à agência reguladora, decidir sobre a interpretação mais adequada a ser dada a legislação específica de setor regulado, desde que dentro dos limites da redação da norma, da razoabilidade, da motivação e das suas competências legais”, ponderou Jorge Oliveira.


A defesa do princípio da segurança jurídica, aliada a outros fatores suscitados pela Aneel e pelas interessadas e à ausência de evidências de dolo, fraude ou motivação espúria na decisão regulatória de 2023, desaconselham a intervenção do TCU no exercício do controle de segunda ordem, pois não há como concluir que a deliberação da Aneel fora adotada fora dos limites legais – dada a ausência de norma expressa sobre o assunto – e sem motivação.


“Por fim, é pertinente considerar a representação parcialmente procedente, por se reconhecer a plausibilidade da lógica de que, com as descontratações no ACR, os consumidores cativos, em tese, não deveriam arcar com o risco hidrológico da energia vendida no mercado livre”, explicou o ministro-relator Jorge Oliveira.


Deliberação formal


No mérito, o TCU considerou a representação parcialmente procedente, tendo em vista que, a despeito da plausibilidade das alegações, no sentido da proporcionalidade entre o risco hidrológico e o volume de energia contratada, não se verificou ilegalidade patente no Despacho-Aneel 2.431/2023, tampouco evidências de ofensa aos princípios da isonomia e da livre concorrência e, sobretudo, porque não pode ser olvidado o princípio da segurança jurídica e da consequente vedação à retroatividade.

A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica), que integra a Secretaria de Controle Externo de Energia e Comunicações (SecexEnergia). O relator é o ministro Jorge Oliveira.
 

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SERVIÇO

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1.847/2024-Plenário

Processo: TC 038.928/2023-0

Sessão: 4/9/2024

Secom – ED/pc

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