TCU aprova solução consensual em contratos de transmissão de energia elétrica
"O instituto da solução consensual pressupõe que a estrita legalidade sancionatória, por vezes, ceda espaço a arranjos que melhor concretizem o interesse público", ponderou o ministro-relator do TCU Augusto Nardes
Por Secom
Resumo
- O TCU aprovou solução consensual em cinco contratos de concessão de transmissão de energia elétrica.
- A origem da solução foi a constatação da Aneel de que os empreendimentos têm avanço físico nulo, com atrasos de três anos.
- Pela solução, serão antecipados 36 meses para entrega de infraestrutura crítica na Região Metropolitana de São Paulo, de 60 para 24 meses.
- "Essa solução consensual prestigia a segurança energética e a vantajosidade econômica para o usuário", observou o ministro Nardes.
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Augusto Nardes, a Solicitação de Solução Consensual feita pelo ministro de Estado de Minas e Energia em face das controvérsias nos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica 2/2021, 6/2021, 7/2021, 13/2021 e 15/2021, atualmente sob controle da MEZ Energia.
"A celeuma que impulsionou o presente pleito consensual originou-se da constatação, pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), de que os aludidos empreendimentos apresentavam avanço físico nulo (0%), com atrasos estimados em cerca de três anos em relação aos prazos originais", explicou o ministro Nardes.
Diante desse quadro de inexecução, a Aneel emitiu Relatórios de Falhas e Transgressões (RFT) e Termos de Intimação, negando provimento aos pedidos de excludente de responsabilidade feitos pelas concessionárias e recomendando ao Ministério de Minas e Energia (MME) a declaração de caducidade das cinco concessões.
"A Agência fundamentou-se na premissa de que os riscos associados às dificuldades de implantação são inerentes ao negócio, não restando comprovado nexo causal apto a justificar a paralisação. O Grupo MEZ Energia, por seu turno, defendeu a ocorrência de excludentes de responsabilidade decorrentes de fato de terceiro [situação causada por agente externo à relação contratual] e fato da Administração [ação ou omissão do poder público que afeta a execução do contrato]", observou o ministro-relator Augusto Nardes.
Visão do relator
"O instituto da solução consensual pressupõe que a estrita legalidade sancionatória, por vezes, ceda espaço a arranjos que melhor concretizem o interesse público primário", ponderou o ministro Augusto Nardes.
"A eliminação de litígios prolongados e a garantia de continuidade de investimentos essenciais sobrepujam os benefícios incertos da caducidade litigiosa, em especial em face das incertezas jurídicas profundas e litígios custosos. A solução consensual em exame prestigia a segurança energética e a vantajosidade econômica para o usuário do sistema elétrico.", acrescentou o ministro Nardes.
Solução consensual
Foi combinada a antecipação de 36 meses para entrega de infraestrutura crítica na Região Metropolitana de São Paulo (de 60 meses via relicitação para 24 meses via acordo). Essa antecipação ameniza riscos reais de colapso no fornecimento de energia a milhões de usuários.
"Paralelamente, o distrato oneroso dos lotes remanescentes, com a imediata liberação para novo leilão e o aproveitamento do acervo técnico (projetos e licenças) já constituído, atende à eficiência administrativa de modo irretocável", asseverou Nardes.
"A governança do Termo de Autocomposição contempla um arcabouço sancionatório de severidade ímpar. De um lado, há a imposição de uma multa suspensa de R$ 54,7 milhões que funciona como um forte indutor de cumprimento, uma "espada de Dâmocles¿¿, ilustrou o ministro-relator.
De outra parte, pactuou-se na minuta do Termo de Autocomposição um procedimento célere de extinção em caso de novo atraso, associado a um severo arcabouço de multas e restrições de participação em futuros leilões, a configurar uma salvaguarda institucional robusta e conferir poder de implementação imediato à Aneel.
Deliberação do Tribunal
O TCU aprovou integralmente a proposta contida no Relatório da Comissão de Solução Consensual e na minuta de Termo de Autocomposição. O Tribunal autorizou ainda a realização de monitoramento da execução do referido Termo de Autocomposição e retirou a chancela de sigilo das peças processuais que não estiverem protegidas por sigilo empresarial ou estratégico, a critério das respectivas unidades técnicas responsáveis.
SERVIÇO
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1360/2026 - Plenário
Processo: TC 015.859/2025-8
Sessão: 27/5/2026
Secom - ed/va
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