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Imprensa

TCU reafirma entendimento sobre alteração de valores contratuais

Na alteração de valores de contratos, não pode haver compensação entre acréscimos e decréscimos com intuito de permanecer dentro do percentual permitido em lei, de 25%. Para isso, o cálculo das modificações deve ser feito de forma individual sobre o valor original do contrato.
Por Secom TCU
23/06/2016

Na alteração de valores de contratos, não pode haver compensação entre acréscimos e decréscimos com intuito de permanecer dentro do percentual permitido em lei, de 25%. Para isso, o cálculo das modificações deve ser feito de forma individual sobre o valor original do contrato.

 

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou consulta formulada pelo Ministério da Integração Nacional (MI) acerca da aplicação de dispositivos legais sobre a compensação de acréscimos e decréscimos contratuais.

É entendimento pacífico do tribunal que, na elaboração do cálculo de limites de alteração contratual previstos na Lei de Licitações, a Administração não pode realizar compensação entre acréscimos e decréscimos. As alterações de quantitativos devem, assim, ser calculadas sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada uma, sem compensação com as demais, os limites da lei.

No entanto, em decisões anteriores, o TCU havia admitido a compensação em aditivos de contratos celebrados previamente à pacificação do entendimento pelo tribunal, a exemplo do Projeto de Integração do Rio São Francisco (Pisf). A consulta atual feita pelo ministério foi no sentido de ser possível a extensão desse entendimento a outros contratos de obras de infraestrutura hídrica firmados em decorrência de termos de compromisso.

Em resposta à solicitação de esclarecimento, o tribunal reafirmou que o cálculo dos limites de alterações contratuais deve ser feito de forma isolada, sobre o valor original do contrato, vedada a compensação entre acréscimos ou supressões.

No caso de outros contratos de obra de infraestrutura hídrica, não poderá ser realizada, de forma genérica, a compensação que foi admitida nos contratos do Pisf. Essa admissão não pode ser generalizada, pois será necessário que haja a análise prévia das circunstâncias dos casos concretos.

Apesar disso, no caso de empreendimentos de infraestrutura hídrica de grande magnitude, cujos contratos tenham sido celebrados antes da data de publicação do Acórdão 2.059/2013-TCU-Plenário, o tribunal considerou viável a compensação. Ela será admitida para a realização das alterações necessárias à conclusão do objeto e que não impliquem seu desvirtuamento, sempre observada a supremacia do interesse público e demais princípios que regem a Administração Pública.

Para o relator do processo, ministro Bruno Dantas, “atos decisórios, em especial os paradigmáticos, como é o caso atual, assumem uma capacidade de generalização e irradiação, sinalizando padrões de conduta para situações similares e fornecendo aos indivíduos segurança de orientação”.

 

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Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1536/2016 - Plenário

Processo: 015.542/2016-5
Sessão: 15/6/2016
Secom – SG
Tel: (61) 3316-5060
E-mail: imprensa@tcu.gov.br

 

 

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