Tribunal acompanha benefícios tributários concedidos em 2025
Fiscalização acerca da renúncias de receitas no ano passado constatou redução no total de atos instituidores e no valor dos benefícios
Por Secom
Resumo
- O TCU analisou se os benefícios tributários concedidos pelo governo em 2025 seguiram as regras previstas na Constituição, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
- Em comparação aos valores relativos às renúncias fiscais concedidas em 2024, os números de 2025 apresentam redução no total de atos que instituíram as desonerações (23 para 21) e no valor estimado para os benefícios - de R$ 45,1 bilhões (2025 estimado) para R$ 4,2 bilhões (2025 efetivo).
O Tribunal de Contas da União (TCU) fez acompanhamento para verificar se os descontos e benefícios fiscais (conhecidos como renúncias de receitas tributárias) concedidos pelo governo em 2025 seguiram as regras de responsabilidade fiscal previstas na Constituição, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Entre as modalidades de renúncia de receita estão: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que resulte em redução discriminada de tributos ou contribuições, além de outros benefícios que proporcionem tratamento diferenciado.
As desonerações tributárias instituídas em 2025, no total de 21, alcançaram o valor de R$ 4,2 bilhões. Os valores estimados para os três exercícios posteriores são de R$ 45,4 bilhões para 2026; R$ 43,6 bilhões para 2027; e R$ 42,3 bilhões para 2028.
Em comparação aos valores relativos aos benefícios concedidos em 2024, os números de 2025 apresentam redução tanto no total de atos que instituíram as respectivas desonerações (23 para 21), quanto no valor estimado para os benefícios, ou seja, de R$ 45,1 bilhões (2025 estimado) para R$ 4,2 bilhões (2025 efetivo). No entanto, quando são levados em conta também os respectivos valores para os 3 exercícios seguintes, foi verificada elevação das estimativas (24,2%), de R$ 135,5 bilhões (2025 a 2028) contra R$ 109,1 bilhões (2024 a 2027).
O acompanhamento é decorrente do Acórdão 441/2025-Plenário e tem por objetivo subsidiar a apreciação das Contas do Presidente da República do exercício de 2025. Os órgãos analisados nesse trabalho foram: Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Secretaria do Tesouro Nacional; e, ainda, a Casa Civil da Presidência da República.
Entre as normas avaliadas, estão:
1) Lei 15.103/2024, que, entre outras medidas, desonerou de tributos federais pessoas jurídicas que realizam pesquisas em atividades com acumuladores elétricos e seus separadores.
2) Medida Provisória (MP) 1.301/2025, convertida na Lei 15.233/2025 (proposta pelo Presidente da República), que instituiu o programa "Agora tem especialistas".
3) Lei 15.164/2025, que isenta do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) e reduz a zero as alíquotas do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - ou PIS/Pasep - e da contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins) para as operações realizadas com recursos do Fundo Social de que trata a Lei 12.351/2010.
4) Lei Complementar 216/2025, que trata da devolução de resíduo tributário do PIS e Cofins na cadeia de produção de bens exportados para microempresas, optantes pelo Simples Nacional.
5) MP 1.314/2025, que tratou de matérias relacionadas ao crédito rural.
6) MP 1.315/2025, que dispôs sobre a depreciação acelerada de navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividades de cabotagem de petróleo e seus derivados e de derivados de gás natural.
7) MP 1.318/2025, que instituiu o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata).
8) Lei 15.269/2025, que incluiu, no âmbito dos incentivos do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), os projetos de investimento em sistemas de armazenamento de energia com o objetivo de promover a transição energética, a modernização e a estabilidade do setor elétrico.
O trabalho constatou que houve a aprovação de diversas leis sem a demonstração do impacto financeiro dessas medidas ou apresentação dos cálculos e justificativas exigidos por lei. Também houve a criação de decretos do Executivo sem comprovar se as renúncias de receita instituídas estavam previstas no orçamento ou se não prejudicariam as metas fiscais do país.
Em muitos casos, faltaram medidas de compensação para equilibrar a perda de arrecadação, além da ausência de documentos essenciais, o detalhamento dos cálculos, a definição de metas claras, a limitação do tempo de duração desses benefícios e a indicação de um órgão responsável por monitorar os resultados.
O acompanhamento realizado busca a prevenção de ocorrências semelhantes, pois, segundo o relator do processo, ministro Benjamin Zymler, "é primordial a atuação da Casa Civil da Presidência da República para orientar a atuação do Chefe do Poder Executivo quanto ao mérito, a constitucionalidade e a legalidade das propostas legislativas, bem como para articular com outros órgãos da administração interessados nas respectivas propostas".
Dessa forma, o TCU informou ao Ministério da Fazenda e à Casa Civil da Presidência da República sobre a necessidade de o Poder Executivo, ao propor normas ou sancionar leis que instituam renúncias de receitas tributárias, verificar o atendimento de diversos dispositivos da Lei Complementar 101/2000 e da Constituição Federal. O Tribunal informou as Presidências da Câmara dos Deputados e do Senado Federal sobre a necessidade de plena observância dos mandamentos constitucionais e legais, quando da proposição, apreciação e aprovação de legislações instituidoras de renúncias de receitas tributárias.
SERVIÇO
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1197/2026 - Plenário
Processo: TC 021.035/2025-3
Sessão Ordinária: 13/5/2026
Secom - SG/pc
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