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Imprensa

Não pode haver contratação direta da ECT para prestação de serviços de logística

A contratação direta, mediante dispensa de licitação, não é possível porque o serviço é considerado atividade econômica em sentido estrito, sem reserva de monopólio para a União, e porque não se assemelha ao serviço postal.
Por Secom TCU
21/07/2016

A contratação direta, mediante dispensa de licitação, não é possível porque o serviço é considerado atividade econômica em sentido estrito, sem reserva de monopólio para a União, e porque não se assemelha ao serviço postal.

 

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou consulta sobre a legalidade da contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para a prestação de serviços de logística, com dispensa de licitação.

Deliberações anteriores do TCU fundamentaram que a contratação direta, para ser considerada regular, precisa atender a alguns pressupostos, como o contratante ser pessoa jurídica de direito público interno e o contratado integrar a Administração Pública. Além disso, o contratado deve ter sido criado antes da Lei de Licitações com a finalidade específica de prestar o serviço objeto do contrato e o preço contratado precisa ser compatível com o praticado no mercado.

Veja o voto do ministro relator:

Na avaliação do TCU, os serviços de logística prestados pela ECT não integram o serviço postal, mas são atividade acessória, própria de atividade econômica exercida em regime de livre concorrência. Em decisões anteriores, a exemplo do Acórdão 6.931/2009-TCU-1ª Câmara, o tribunal reforçou seu entendimento de que apenas as entidades que prestam serviços públicos de suporte à Administração Pública, criadas para esse fim específico, podem ser contratadas com dispensa de licitação.

Ainda que os serviços de logística fossem classificados como serviço postal, não caberia a dispensa de licitação, porque a ECT não foi criada para atender esse tipo específico de demanda.

O entendimento do tribunal é de que o serviço de logística é uma atividade econômica em sentido estrito, sobre a qual não recai, até o momento, nenhuma reserva de monopólio para a União. Além disso, a alegação da ECT de que os serviços de logística seriam uma espécie de serviço postal não encontra respaldo, pois não se verifica afinidade entre os dois serviços.

Dessa forma, o TCU confirmou a jurisprudência de que não é possível a contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para prestação de serviços de logística, mediante dispensa de licitação baseada em previsão da Lei de Licitações.

O relator do processo é o ministro Bruno Dantas.

Veja a íntegra da discussão:

 

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Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1800/2016 - Plenário
Processo: 030.129/2015-0
Sessão: 13/7/2016
Secom – SG
Tel: (61) 3316-5060
E-mail: imprensa@tcu.gov.br

 

 

 

 

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