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Tomada de Contas Especial

 

O sistema e-TCE tem por objeto a instauração, a tramitação e a autuação de processos de tomada de contas especial (TCE), bem como o cadastramento de débitos resultantes de dispensa de instauração de TCE, nos termos do art. 6º, incisos I e II, da IN-TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, e § 4º do art. 11 da DN-TCU nº 155/2016.

Trata-se de iniciativa institucional do Tribunal de Contas da União, realizada em parceria com o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), visando à melhoria da gestão do processo de tomada de contas especial.

Entre os benefícios previstos com a implantação do sistema destacam-se:

a) Qualidade e integridade do dado - o sistema é organizado considerando a origem dos recursos objeto da TCE (transferências discricionárias, transferências legais, fundo a fundo, aplicação direta ou incentivos fiscais), o que sinaliza os dados e peças que devem ser inseridos no processo, de modo a orientar o instaurador, inclusive, em relação aos documentos obrigatórios que devem constar da TCE, de acordo com as malhas definidas para cada origem de recursos;

b) Integração com as bases dos sistemas Siafi/Siconv – a integração com sistemas estruturantes da administração permite expressivo ganho de tempo na instauração de TCE e reduz as chances de incorreções na reprodução de informações. O sistema e-TCE é integrado, ainda, com o Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (Sisobi) e o cadastro de CPF e CNPJ da base da Receita Federal do Brasil;  

c) Informação e retroalimentação da política pública – com o sistema, passa a ser possível o gerenciamento dos dados produzidos pelo conjunto das tomadas de contas especiais. Relatórios e indicadores gerados pelo e-TCE contribuirão para melhorias na formulação e execução da política pública;

d) Objetividade na responsabilização – as funcionalidades desenvolvidas permitem maior objetividade na inserção de informações referentes à responsabilização (irregularidade, responsável, conduta, dano). A proposta é que o sistema subsidie o instaurador na identificação dos elementos que devem estar presentes na TCE e contribua com a elaboração de um processo de maior qualidade;

e) Desburocratização e rapidez – após a conclusão dos trabalhos concernentes a cada instância, o processo é automaticamente disponibilizado ao setor ou órgão seguinte, o que resulta em maior rapidez no trâmite processual;

f) Visão integrada do fluxo de tramitação do processo de TCE e dos seus desdobramentos - os agentes passam a acompanhar o processo desde a instauração até seu julgamento no TCU, o que evita o dispêndio de tempo com pesquisas manuais para verificação de seu andamento;

g) identificação de débitos decorrentes da aplicação do art. 6º, incisos I e II, da IN TCU 71/2012 e coordenação das ações desenvolvidas pelo TCU e pela AGU com base nos registros e documentos concernentes.

A Presidência do Tribunal de Contas da União editou a Portaria-TCU nº 122, de 20 de abril de 2018, a qual dispõe sobre a implantação e a operacionalização do sistema e-TCE, além de tornar obrigatória a instauração de tomada de contas especial por meio eletrônico a partir de 1º de julho de 2018.

Portaria-TCU nº 122, de 20 de abril de 2018 (acesse a íntegra do normativo)

Em caso de sugestões e ou dúvidas, entrar em contato por meio do endereço eletrônico stce@tcu.gov.br