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Imprensa

Seção das Sessões

TCU regulamenta procedimentos relacionados a ações previstas em acordo de cooperação técnica
Por Secom TCU
06/03/2024

Na sessão Plenária do dia 21 de fevereiro, o Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, por unanimidade, projetos de normativos com o objetivo de disciplinar os procedimentos relacionados às ações operacionais a cargo do TCU previstas no Acordo de Cooperação Técnica (ACT), celebrado em 6 de agosto de 2021, pelo então presidente desta Corte de Contas e pelos então titulares da Controladoria-Geral da União (CGU), da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Ministério de Justiça e Segurança Pública (MJSP), sob a coordenação do Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF).

O acordo fora pactuado com a finalidade de definir diretrizes e ações em matéria de combate à corrupção, especialmente em relação aos acordos de leniência da Lei Anticorrupção (Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013).

Com objetivo de propor a regulamentação de procedimentos relacionados a ações operacionais previstas no ACT, bem como bem como identificar eventuais disposições normativas internas que se mostrassem contrárias ao acordo, foi constituído grupo de trabalho, composto por representantes de diversas unidades técnicas do TCU, do qual se originaram os projetos normativos em questão.

O relator da matéria, ministro Benjamin Zymler, destacou que, apesar de o TCU não fazer parte dos acordos de leniência anticorrupção, há previsão no ACT quanto à repercussão automática dos acordos de leniência anticorrupção sobre a jurisdição de contas, no que se refere à vedação de aplicação da sanção de inidoneidade em face dos ilícitos contemplados no objeto de tais instrumentos.

Lembrou que o ACT busca instituir um mecanismo de cooperação interinstitucional entre o Tribunal e a CGU/AGU na etapa de negociação de tais instrumentos, que se daria a partir da troca de informações visando estritamente à estimação dos danos relacionados aos atos ilícitos revelados pelo colaborador.

Segundo o ministro Benjamin Zymler, a ideia fora criar um canal de comunicação entre os órgãos, a fim de permitir o levantamento desses danos pelo Tribunal e a posterior remessa dos elementos pertinentes à CGU e à AGU, para que estas possam negociar com o proponente a inclusão dos valores estimados pelo TCU no próprio acordo, como parcelas a serem devolvidas a partir do instrumento. Em contrapartida, o TCU daria quitação ao colaborador, condicionada ao cumprimento do acordo.

Nesse sentido, a novel Instrução Normativa-TCU 95/2024 estabelece os procedimentos para recebimento e envio de informações na fase de negociação do acordo de leniência, especificando as informações que serão encaminhadas ao TCU pela CGU e AGU, com a indicação, por exemplo, de todas as infrações admitidas pela pessoa jurídica proponente.

Já na fase de conclusão da negociação e assinatura do acordo, a IN estabelece que a comunicação da CGU/AGU de que o acordo está pronto para ser assinado será acompanhada de documentação suficiente para a avaliação do TCU a respeito dos fatos e valores constantes do acordo, discriminados por ato ilícito e por ato/contrato, com a respectiva fundamentação, memória de cálculo e eventuais documentos de suporte das quantias apuradas.

Para maiores informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 239/2024 – Plenário, da Instrução Normativa-TCU 95/2024 e da Resolução-TCU 366/2024.

 

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