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Tomada de Contas Especial

1. QUAIS OS PRESSUPOSTOS A SEREM OBSERVADOS NA CONSTITUIÇÃO DE TCE?

De acordo com o art. 5º da IN TCU 71/2012, constitui pressuposto para instauração de tomada de contas especial a existência de elementos fáticos e jurídicos que indiquem a omissão no dever de prestar contas e/ou dano ou indício de dano ao erário.

Ainda de acordo com o referido dispositivo, a instauração da tomada de contas especial deve indicar, entre outros:

I) os agentes públicos omissos e/ou os supostos responsáveis (pessoas físicas e jurídicas) pelos atos que teriam dado causa ao dano ou indício de dano identificado;

II) a situação que teria dado origem ao dano ou indício de dano a ser apurado, lastreada em documentos, narrativas e outros elementos probatórios que deem suporte à sua ocorrência;

III) exame da adequação das informações contidas em pareceres de agentes públicos, quanto à identificação e quantificação do dano ou indício de dano;

IV) evidenciação da relação entre a situação que teria dado origem ao dano ou indício de dano a ser apurado e a conduta da pessoa física ou jurídica supostamente responsável pelo dever de ressarcir os cofres públicos.

Antes de formalizar a instauração da TCE, a autoridade competente deve imediatamente adotar medidas administrativas para a caracterização ou elisão do dano, nos termos do art. 3º da IN TCU 71/2012.

Quando não configurada a ocorrência de dano, mas, mesmo assim, restar constatada a ocorrência de graves irregularidades ou ilegalidades, a autoridade administrativa ou órgão de controle interno deverão representar os fatos a esta Corte de Contas, quando implicar gestão de recursos federais, conforme dispõe o parágrafo único do art. 3º.        

        

2. HÁ ATUALMENTE LIMITE PARA A INSTAURAÇÃO DE TCE?

Sim. O Tribunal adota medida de racionalização administrativa e de economia processual ao criar requisito material de limite de valor do dano.

Diante das alterações promovidas pela recente IN TCU 76/2016, o Tribunal fixou o novo valor de alçada em R$ 100 mil, a partir de 1º/01/2017, conforme disposto no art. 6º, inciso I, da IN TCU 71/2012.

 Assim, esse limite passa a ser o novo valor referencial para determinar, ou não, a instauração de tomada de contas especial, salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União.

Entretanto, nos termos do § 1º do art. 6º, a dispensa de instauração de tomada de contas especial de valor inferior a R$ 100 mil não se aplica aos casos em que a soma dos débitos de um mesmo responsável atingir esse limite.

A dispensa de instauração de tomada de contas especial em virtude de danos inferiores a R$ 100 mil não exime a autoridade administrativa de adotar outras medidas administrativas ao seu alcance, de cunho judicial ou extrajudicial, com vistas à obtenção do ressarcimento do dano apurado, nos termos do art. 6º, § 2º, da IN TCU 71/2012.

3. COMO SÃO ATUALIZADOS OS DÉBITOS PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DO ATINGIMENTO DO LIMITE PARA INSTAURAÇÃO DE TCE?

Para fins de aferição de atingimento do valor de R$ 100 mil e consequente dispensa de instauração da tomada de contas especial, deve-se levar em consideração a data de ocorrência do fato gerador do dano e a data de vigência da IN TCU 76/2016.

Para tanto, deve ser observada a seguinte regra:

I) no caso de o fato gerador do dano ao erário ser anterior à data de vigência da IN TCU 76/2016, o valor original deverá ser atualizado monetariamente até a data de vigência do referido normativo (1º/01/2017);

II) no caso de o fato gerador do dano ao erário ser posterior à data de vigência da IN TCU 76/2016, o valor a ser comparado com o valor-referência (R$ 100 mil) será o valor original do débito, sem atualização monetária.

Observa-se que nessas hipóteses não há a incidência de juros moratórios para fins de aferição do limite para a instauração da tomada de contas especial.

4. COMO SÃO ATUALIZADOS OS DÉBITOS PARA FINS DE INSTAURAÇÃO DA TCE E COBRANÇA DE DÉBITO?

Nos termos do art. 9º da IN TCU 71/2012, a atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor do débito devem ser calculados segundo o prescrito na legislação vigente, considerados os seguintes eventos:

I) da data do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou da data do repasse dos recursos - no caso de omissão no dever de prestar contas ou de as contas apresentadas não comprovarem a regular aplicação dos recursos, exceto nas ocorrências previstas no inciso II deste artigo;

II) da data do pagamento - quando houver impugnação de despesas específicas e os recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro ou quando caracterizada responsabilidade de terceiro;

III) da data do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato pela administração - nos demais casos.

5. EXISTE PRAZO PARA A INSTAURAÇÃO DE TCE?

Sim. Nos termos do art. 4º da IN TCU 71/2012, esgotadas as medidas administrativas, sem a elisão do dano, e subsistindo os pressupostos de instauração da tomada de contas especial, a autoridade competente deve providenciar a imediata instauração de tomada de contas especial, mediante a autuação de processo específico.

O parágrafo § 1º do art. 4º determina que a instauração da tomada de contas especial não poderá exceder o prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar:

I) nos casos de omissão no dever de prestar contas, do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas;

II) nos casos em que os elementos constantes das contas apresentadas não permitirem a conclusão de que a aplicação dos recursos observou as normas pertinentes e/ou atingiu os fins colimados, da data-limite para análise da prestação de contas;

III) nos demais casos, da data do evento ilegítimo ou antieconômico, quando conhecida, ou da data da ciência do fato pela administração.

6. EXISTE PRAZO PARA REMESSA DO PROCESSO DE TCE AO TCU?

Sim. Os processos de TCE devem ser remetidos ao exame do TCU, em até cento e oitenta dias após a sua instauração, nos termos do art. 11 da IN TCU 71/2012, observados os pressupostos para a sua constituição.

7. QUAIS OS EFEITOS DO LONGO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS, OCORRIDO ENTRE O FATO GERADOR E A REALIZAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO RESPONSÁVEL?

De acordo com o art. 6º, inciso II, da IN TCU 71/2012, salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, deve-se dispensar a instauração do processo de TCE, quando houver o decurso de prazo superior a dez anos entre a ocorrência do fato gerador do prejuízo e a expedição da primeira notificação ao responsável por parte da autoridade administrativa federal competente. O referido comando tem por objetivo preservar o regular exercício do direito de defesa.

A devida notificação e ou citação de responsável no período de dez anos após a data de ocorrência do dano tem o condão de interromper a contagem do referido prazo, possibilitando o andamento do trâmite da TCE. 

Cumpre ser observado, entretanto, que quando da existência de elementos capazes de elidir suposto comprometimento ao exercício do direito de defesa em face do longo tempo decorrido entre os fatos inquinados e a instauração da tomada de contas especial, é possível,  a imputação de débito ao responsável de acordo com a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.511/2015-TCU-Plenário, 2.630/2015-TCU-2a Câmara, 3.535/2015-TCU-2a Câmara, 9.570/2015-TCU-2a Câmara, 444/2016-TCU-2a Câmara e 2.024/2016-TCU-2a Câmara, dentre outros).

O referido entendimento tem sido adotado de forma ainda mais contundente nos casos de omissão no dever de prestar contas. O longo decurso de tempo entre a data da transferência dos recursos e a instauração da tomada de contas especial não é suficiente para o trancamento automático das contas, o qual somente ocorrerá após a verificação de que o lapso temporal tenha prejudicado o efetivo exercício, pelo responsável, do direito à ampla defesa e ao contraditório (Acórdãos 2.024/2016-TCU-2ª Câmara, 5.539/2015-TCU-1ª Câmara, 2.255/2015-TCU-1ª Câmara, 6.239/2014-TCU-2ª Câmara, 7.095/2014-TCU-2ª Câmara, 4.709/2014-TCU-1ª Câmara, 4.580/2014-TCU-1ª Câmara).

Tais linhas de deliberação resguardam o reconhecimento da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, conforme enunciado da Súmula de jurisprudência 282 deste Tribunal, exarada em consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no bojo do Mandado de Segurança 26.210/DF, DOU de 10/10/2008.

8. O QUE FAZER EM RELAÇÃO A DÉBITOS QUE JÁ SÃO OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA EM ANDAMENTO?

A existência de ação judicial em tramitação não implica suspensão de processos que tratem do mesmo objeto no TCU, em virtude do princípio da independência das instâncias, conforme Acórdão 2017/2007 - Segunda Câmara. O julgamento de tomada de contas especial decorrente de irregularidades de que resultem prejuízo ao erário é competência constitucional originária conferida ao TCU pela Constituição da República (art. 71, inciso I).

Inclusive, informações colhidas pelo TCU costumam ser solicitadas e enviadas ao Poder Judiciário e ao Ministério Público para complementar processos judiciais. Portanto, é importante que conste do processo de TCE informações acerca de eventuais ações judiciais (identificação do processo, jurisdição, cópia da petição inicial, dentre outras informações).

9. QUAIS MEDIDAS DEVEM SER ADOTADAS PARA DÉBITOS INFERIORES A R$ 100 MIL?

Conforme consignado na resposta à pergunta 2, em razão do art. 6º, inciso  I, da IN TCU 71/2012, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial nos casos em que o valor do débito atualizado monetariamente seja inferior a R$ 100 mil, salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União.

Entretanto, de acordo com o § 1º do art. 6º da referida instrução normativa, quando a soma de débitos de um mesmo responsável atingir o referido valor ( R$ 100 mil), a tomada de contas especial deverá ser instaurada.

 Consoante o art.15 da DN TCU 155/2016, cumpre a autoridade administrativa consolidar os diversos débitos de um mesmo responsável, cujo valor seja inferior ao mencionado, perante o mesmo órgão ou entidade repassadora, e constituir tomada de contas especial se o seu somatório atingir esse limite.

Cumpre ser observado, ainda, que a dispensa da instauração de TCE não representa “remissão” do débito nem dispensa o exercício da atividade de cobrança, ação que cumpre primariamente aos próprios administradores.

11. O ÓRGÃO/ENTIDADE PODE PARCELAR A COBRANÇA DA DÍVIDA?

O parcelamento pelo órgão só é possível antes do encaminhamento da TCE ao Tribunal. Uma vez encaminhada, apenas o Tribunal poderá conceder parcelamento da dívida, observados os termos do art. 217 do Regimento Interno do Tribunal. Atualmente, no âmbito do TCU, o débito pode ser parcelado em até trinta e seis meses, conforme o referido dispositivo.

10. QUAIS AS VERIFICAÇÕES DEVEM SER PROCEDIDAS NO CASO DE EVENTUAL ÓBITO DE RESPONSÁVEL?

É importante que seja verificada a ocorrência de eventual óbito de algum responsável envolvido nos autos, pois o prosseguimento do processo sem o conhecimento desse fato pode levar à nulidade dos atos processuais subsequentes.

Apresentam-se, a seguir, algumas fontes de pesquisa que podem auxiliar na busca dessa informação:

a)      Base de dados do Sistema CPF da Receita Federal: embora a informação de óbito não seja atualizada nesse sistema, indicativos de situação cadastral do contribuinte com status de “pendente de regularização”ou “suspenso” podem representar indício de falecimento do responsável, necessitando de confirmação por outras fontes;

b)      Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (Sisobi/Dataprev): sistema vinculado ao INSS e operacionalizado pela Dataprev, que visa evitar o pagamento indevido de benefícios a segurados falecidos;

c)      Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos: fonte de informação no caso de responsável ocupante de cargo público federal;

d)     Páginas de busca na internet: podem trazer informações acerca do falecimento, principalmente, quando se tratar de responsável que tenha exercido cargo político (ex. Google).

Caso haja responsável falecido, devem ser buscadas as informações necessárias para a notificação/citação do espólio, caso o inventário não tenha sido concluído, ou dos herdeiros, caso já tenha havido a partilha dos bens, tais como:

I)        Certidão de Óbito; e

II)     Informações sobre a situação em que se encontra o processo de inventário:

III)  indicação da composição dos bens do espólio;

IV)  se o inventário ou partilha está ocorrendo em cartório (identificação do cartório) ou no Poder Judiciário (jurisdição, número do processo judicial, andamento processual);

V)     se não concluído o inventário, as informações necessárias para a realização da notificação/citação do espólio, como o nome e endereço do inventariante, se já tiver sido nomeado, ou, na sua falta, do administrador provisório da herança; ou

VI)  se concluído o inventário, dados sobre a partilha de bens, como o nome e endereço dos herdeiros, valor do patrimônio transferido, dentre outras informações.