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Contas

Contexto geral das prestações de contas

A Prestação de Contas Anual é um dever estabelecido na Constituição que obriga tanto o Presidente da República quanto os administradores de órgãos e entidades do setor público (arts. 70 e 71 da Constituição Federal). Ao Presidente cabe prestar as contas consolidadas de todo o governo. Aos demais administradores, cabe prestar contas dos resultados alcançados na gestão dos recursos confiados à sua responsabilidade em face dos objetivos de interesse coletivo estabelecidos pelo poder público (accountability). Essa prestação de contas toma a forma de uma autoavaliação.

 

Os procedimentos e regras, os conceitos fundamentais, os princípios básicos e os elementos de conteúdo para elaboração dessa avaliação são definidos pelo TCU em atos normativos. Essas normas também definem as Unidades Prestadoras de Contas da Administração Pública Federal (UPC) que devem prestar contas do valor público gerado, preservado ou entregue à sociedade e do uso apropriado dos recursos que lhes foram entregues para isso.

O propósito da prestação de contas é assegurar a transparência e a responsabilidade na administração pública, bem como dar suporte às decisões de alocação de recursos, promover a defesa do patrimônio público e, sobretudo, informar aos cidadãos, que são os usuários dos bens e serviços produzidos pela administração pública e principais provedores dos recursos para o seu funcionamento.

A prestação de contas anual das organizações do setor público deve proporcionar uma visão estratégica e de orientação para o futuro quanto à sua capacidade de gerar valor público em curto, médio e longo prazos, bem como do uso que fazem dos recursos públicos e seus impactos na sociedade. Se constitui assim em um dos principais instrumentos democráticos de comunicação entre governo, cidadãos e seus representantes.

Espera-se que as prestações de contas das organizações do setor público forneçam informações para subsidiar avaliações em questões como:

  • se a entidade prestou seus serviços à sociedade de maneira eficiente e eficaz;
  • se a capacidade da entidade para prestar serviços melhorou ou piorou em comparação com exercícios anteriores;
  • quais são os recursos atualmente disponíveis para gastos futuros, e até que ponto há restrições ou condições para a utilização desses recursos;
  • a extensão na qual a carga tributária, que recairá sobre os contribuintes em períodos futuros para pagar por serviços correntes, ou o endividamento, tem evoluído.

 

Sobre a Prestação e Tomada de Contas ao TCU

Texto explicativo sobre prestação e tomada de contas ao TCU

COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS  

FUNDAMENTO

Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos

art. 33, § 2 e art. 71, II 

Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais

art. 71, V

Fiscalizar a aplicação de recursos da União repassados a Estados, ao Distrito Federal ou a Municípios

art. 71, VI

Aplicar sanções e determinar a correção de ilegalidades e irregularidades em atos e contratos

art. 71, VIII a XI

Apurar denúncias apresentadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato sobre irregularidades ou ilegalidades

art. 74, § 2º

COMPETÊNCIAS LEGAIS 

FUNDAMENTO

Apreciar representações apresentadas por licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica acerca de irregularidades na aplicação da Lei de Licitações e Contratos

Lei nº. 8.666/93

Processar e julgar infrações administrativas contra leis de finanças públicas.

Lei nº 10.028/2000

Fiscalizar a aplicação dos recursos repassados aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros.

Lei nº 10.264/2001