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Imprensa

Seção das Sessões

TCU responde consulta relacionada ao Programa Adote um Parque, do Ministério do Meio Ambiente
Por Secom TCU
26/10/2022

Na sessão Plenária do dia 19 de outubro, o Tribunal de Contas da União apreciou consulta formulada pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente relacionada ao Programa Adote um Parque, instituído pelo Decreto 10.623/2021 com finalidade de promover a conservação, a recuperação e a melhoria das unidades de conservação federais, por meio da participação de pessoas físicas e jurídicas privadas, nacionais e estrangeiras.

O programa, coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, por meio do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, tem como objeto a doação de bens e de serviços, com ou sem ônus, feita pelos participantes para atendimento dos objetivos definidos no art. 1º, § 1º, do Decreto 10.623/2021.

Um dos questionamentos formulado pelo consulente referiu-se à possibilidade de admitir, no aludido programa, a participação de empresas públicas ou de sociedades de economia mista federais, estaduais e municipais.

O relator, Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, acompanhou a manifestação da SecexAgroAmbiental no sentido de se admitir a possibilidade apresentada na consulta, uma vez que as disposições do Decreto 10.623/2021 e da Lei 9.985/2000 legitimam tal conclusão.

Destacou que as empresas públicas e sociedades de economia mista ostentam personalidade jurídica de direito privado (art. 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal), podendo, assim, ser enquadradas no grupo de pessoas capazes de participar do chamamento público para aderir ao Programa Adote um Parque. Se vencedoras do certame, podem assinar o termo de adoção de unidade de conservação federal e efetivamente desempenhar as atribuições legais inerentes à condição de adotante.

O relator assinalou que o Decreto 10.623/2021, em seu art. 1º, dispõe que os participantes do programa podem ser pessoas físicas e jurídicas privadas, nacionais e estrangeiras. No art. 8º, § 1º, inciso II, é permitida a adoção de unidades de conservação federais por grupo de pessoas, físicas, jurídicas, nacionais ou estrangeiras, desde que atenda o objeto estabelecido no edital de chamamento público. E, com base no art. 11 da referida norma, as pessoas físicas, jurídicas ou grupos de pessoas físicas e jurídicas privadas, poderão se habilitar no chamamento público, desde que observadas as normas estabelecidas no correspondente edital mediante apresentação dos documentos exigidos.

Assinalou ainda que, conforme dispõe a Lei 9.985/2000, os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.

Para o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, não há óbice para que as empresas públicas e as sociedades de economia mista integrantes da Administração Pública Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive as instituições financeiras federais, venham a participar do chamamento público para adesão ao Programa Adote um Parque, devendo, em consequência, observarem as regras insculpidas no edital, nas normas que regem tal programa e nas normas legais que afetam tais entidades em suas correspondentes esferas federal, estadual, distrital e municipal.

Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, responder ao consulente que é possível a participação de empresas públicas e sociedades de economista mista integrantes da Administração Pública Indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas as instituições financeiras oficiais federais, no Programa Adote um Parque, desde que observadas as regras insculpidas no edital e nas normas legais que afetam tais entidades em suas correspondentes esferas.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 2.302/2022 – Plenário.

 

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