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Seção das Sessões
Na sessão Plenária do dia 8 março, o Tribunal de Contas da União apreciou denúncia a respeito de possíveis irregularidades na concessão de remissão de débitos de pessoas físicas e jurídicas inscritas no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp).
A discussão central residiu em saber se a Lei 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, estabelece a possibilidade de remissão de débitos já inscritos e/ou em fase de execução por parte de tais entidades.
Mais especificamente, a controvérsia girou em torno da correta interpretação do dispositivo do art. 6º, § 2º, da referida lei, a saber: “o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais”.
A unidade técnica defendera que a autorização concedida aos conselhos de fiscalização profissional para regulamentar os casos de remissão de dívidas estaria implícita no referido dispositivo, concernente à permissão para que os conselhos definam as regras para recuperação de créditos, estabelecida de maneira genérica.
Por sua vez, o relator, ministro-substituto Weder de Oliveira, sustentou que a Lei 12.514/2011 aborda, expressamente, apenas a “isenção para profissionais”, destacando ainda que a recente alteração legislativa promovida pela Lei 14.195/2021 não configura remissão de dívidas.
Com efeito, a nova redação do art. 7º da Lei 12.514/2011, ao permitir que os conselhos regulamentem internamente as situações em que não haverá cobrança de dívidas, deixou claro que as entidades poderiam deixar de realizar a cobrança “sem renunciar ao valor devido”, de modo que o débito continua a existir.
Conforme pontuou o ministro-substituto Weder de Oliveira, pode-se deixar de cobrar administrativamente débitos irrisórios, bem como de encaminhar à cobrança judicial os débitos inferiores a cinco anuidades e os que, mediante avaliação, sejam considerados “irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido”.
Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, fixar o entendimento de que o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei 12.514/2011 não permite aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a concessão de anistia e remissão de dívidas sem expressa autorização em lei, em razão do disposto no art. 150, § 6º, da CF/1988.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 369/2023 – Plenário.