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Fiscalização alerta para o esvaziamento do Fundo Social do Pré-Sal
RESUMO:
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O TCU realizou, sob a relatoria do ministro Antonio Anastasia, levantamento que teve o objetivo de conhecer mais sobre o Fundo Social do Pré-Sal (FS).
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Foi identificado o esvaziamento financeiro do fundo social e aplicações dos seus recursos fora dos objetivos previstos em sua lei de criação.
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Dos R$ 146 bilhões arrecadados, restavam em 2022 apenas R$ 20 bilhões, sendo que somente para pagamento de dívida pública no período de 2021 e 2022 foram gastos R$ 64 bilhões.
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“A ausência de instituição das estruturas de governança previstas na Lei 12.351/2010, além da ausência de instrumentos que confiram accountability ao Fundo Social, têm causado prejuízo tanto para o investimento financeiro quanto para o investimento social,” explicou o ministro-relator Antonio Anastasia.
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A estimativa é que, no horizonte de 2023 a 2032, o Fundo Social arrecade um montante financeiro da ordem de R$ 968 bilhões.
O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria do ministro Antonio Anastasia, levantamento que teve o objetivo de conhecer a organização, a estrutura, o funcionamento e os resultados do Fundo Social do Pré-Sal (FS). Foram analisados aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais. Também buscou-se identificar e avaliar os eventuais riscos envolvidos.
A fiscalização do TCU identificou que normativos externos à lei de criação têm permitido a retirada de recursos do fundo recorrentemente, sem preocupação com as consequências produzidas no que se refere à sustentação e perenidade do fundo. De acordo com o relatório, desde a sua criação em 2010, o fundo arrecadou, aproximadamente, R$ 146 bilhões, dos quais restavam em caixa próprio algo em torno de R$ 20 bilhões ao final de 2022.
O trabalho também apontou que os recursos do fundo têm sido aplicados em objetivos estranhos à sua criação. Um exemplo é o uso de mais de R$ 64 bilhões do montante principal do fundo para a amortização da dívida pública entre os anos de 2021 e 2022 (EC 109/2021).
O TCU identificou, ainda, omissão do Poder Executivo em regulamentar as estruturas de Governança do Fundo Social determinadas pela Lei 12.351/2010. Mesmo após 13 anos de sua criação, não foi instituído o Comitê de Gestão Financeira do Fundo Social (CGFFS), órgão que seria responsável por definir e gerir a política de investimentos do fundo, também não possui Conselho Deliberativo do Fundo Social (CDFS), que cuidaria da destinação dos recursos resgatados.
Na prática, o que se observa é que o Fundo Social existe atualmente apenas como uma conta bancária com aplicação protocolar de seus recursos no Tesouro Nacional, sem haver qualquer gestão especializada de seus investimentos e da destinação desse patrimônio. Tal cenário materializa uma situação de “prejuízo tanto para o investimento financeiro quanto para o investimento social”, como aponta o ministro-relator Antonio Anastasia em seu voto.
Entenda o caso
O Fundo Social consiste em um Fundo Soberano de Riqueza instituído pela Lei 12.351/2010, como um instrumento para maximizar os benefícios para o país das receitas provenientes das atividades petrolíferas no pré-sal. Sua finalidade é constituir uma fonte de recursos permanente para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de educação, cultura, ciência e tecnologia, esporte, saúde pública, meio ambiente e combate à pobreza.
Para isso, a Lei 12.351/2010 prevê uma série de mecanismos para salvaguardar a sustentabilidade financeira do Fundo Social. Entre esses mecanismos, destaca-se a regra de que os recursos a serem destinados aos programas e projetos devem ser apenas aqueles resultantes do retorno financeiro dos investimentos realizados peloo Fundo Social.
O objetivo é atuar de modo que a riqueza do petróleo seja transformada em ativo cujo aproveitamento possa ser estendido no tempo, mesmo depois que ele tenha se esgotado. Isso vai evitar que somente a geração atual usufrua dos benefícios de sua exploração. Por outro lado, o fundo atuaria como um mecanismo de proteção macroeconômica para o país, uma vez que tem o potencial de mitigar os efeitos decorrentes da alta volatilidade das receitas petrolíferas no financiamento das despesas públicas, e a excessiva valorização da moeda nacional em decorrência do ingresso de grandes volumes de moeda estrangeira.
Estima-se que, no horizonte de 2023-2032, o Fundo Social arrecade um montante financeiro da ordem de R$ 968 bilhões. Para o TCU, é fundamental regulamentar e dar efetividade o quanto antes ao Fundo Social, evitando que haja maior comprometimento de suas finalidades e objetivos.
A Unidade de Auditoria do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). O relator é o ministro Antonio Anastasia.
Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 984/2023 – TCU – Plenário
Processo: TC 028.706/2022-6
Sessão: 17/5/2023
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