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Imprensa

TCU vê problemas em pregões do 31º Grupo de Artilharia de Campanha, do Rio de Janeiro

O TCU examinou uma representação sobre irregularidades em pregões eletrônicos realizados pelo 31º Grupo de Artilharia de Campanha - Escola para aquisição de materiais de escritório, bens imóveis, de limpeza e higiene e equipamento de informática e cartuchos, que somaram mais de R$74,4 milhões.
Por Secom TCU
05/09/2016

Licitações voltadas para aquisição de diversos itens somavam R$74,4 milhões

O Tribunal de Contas da União (TCU) examinou uma representação sobre irregularidades em pregões eletrônicos realizados pelo 31º Grupo de Artilharia de Campanha - Escola para aquisição de materiais de escritório, bens imóveis, de limpeza e higiene e equipamento de informática e cartuchos, que somaram mais de R$74,4 milhões.

Em decisão anterior, o Tribunal adotou medida de urgência para que o Grupo se abstivesse de possibilitar adesões de órgãos e/ou entidades às Atas de Registro de Preços dos pregões. Assim, após o termino da vigência das Atas e diante da não prorrogação, a medida cautelar perdeu o objeto.

Entre outras, foram encontradas falhas relativas à exigência de apresentação da planilha de composição de custos não prevista no edital, quando da condução da fase pública do pregão; adesão à Ata de Registro de Preços em itens em que a unidade gerenciadora e as unidades participantes não realizaram aquisições; e ausência de expedição de avisos acerca da data de retorno da sessão, quando da condução da fase pública de pregão. Nesse último caso, o TCU determinou ao Grupo de Artilharia que observe o prazo definido na norma, estabelecendo no edital o mínimo de duas horas, a partir da solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, para envio de documentos de habilitação complementares, por fax ou outros meios de transmissão eletrônica.

Outro problema destacado pelo relator do processo, ministro-substituto Marcos Benquerer Costa, foi a previsão de visita técnica como condição prévia à habilitação. Segundo a jurisprudência do TCU, tal exigência deve estar suficientemente justificada, provando que é medida indispensável para conhecer melhor as particularidades de determinado objeto a ser licitado. “No caso em foco, a demanda editalícia soa contraditória, eis que que os órgãos e entidades que aderirem à Ata de Registro de Preços o farão sem a realização da multicitada visita técnica. O fato ganha maior alcance diante da constatação de que a visita deveria ser realizada somente em um dia, o que, a toda evidência, também possui o condão de diminuir o universo de participantes do certame”, explicou o relator.

As empresas Multiart Distribuidora de Materiais e Serviços Ltda., Papelite Material Escritório e Informática, Força Total Distribuidora e Serviços Especializados Ltda. e ADL Distribuidora e Prestadora de Serviços Ltda. foram chamadas a se manifestar sobre a apresentação de propostas terem sido originadas do mesmo endereço IP, bem como por terem apresentado preços e descrição de objetos idênticos em um dos pregões. Algumas empresas, além de possuírem o mesmo endereço comercial, possuem sócios com o mesmo sobrenome. “A similitude de suas propostas indica que elas foram pré-combinadas, ou seja, feitas em conjunto visando a um resultado final, o que caracteriza conluio. Ademais, os argumentos produzidos pelas quatro firmas não foram capazes de elidir as irregularidades a elas imputadas”, disse Benquerer.

Quanto às firmas vencedoras das licitações, Janira Santos Arte Decore Ltda., Employ Comércio e Serviço e AXG Construções e Reformas Ltda, verificou-se que não ficou demonstrado intenção ou participação de tais empresas nas irregularidades.

O TCU acolheu as justificativas de um dos responsáveis e condenou outros três ao pagamento de multa que variam de R$3 mil a R$8 mil. Também declarou a inidoneidade das empresas para participar de licitação na Administração Pública Federal, em função dos indícios de fraude nos processos licitatórios. Também determinou ao Centro de Controle Interno do Exército que adote os procedimentos necessários à análise da regularidade da utilização das atas de registro de preços decorrentes de um dos pregões.

Foi dada recomendação à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MPOG), para que avalie a conveniência e oportunidade de incluir orientação em seu normativo sobre a impossibilidade de se exigir a realização de visita técnica e permitir a adesão de “caronas” às atas de registros de preços decorrentes desse mesmo certame, uma vez que são medidas incompatíveis entre si.

 

Leia também:

·Projeto do Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras é avaliado pelo TCU 17/03/16

 

Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2273/2016 – Plenário

Processo: 012.062/2014-6

Sessão: 31/8/2016

Secom – ABL

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