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Institucional

O TCU é o órgão de controle externo do governo federal e auxilia o Congresso Nacional na missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira do país e contribuir com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade. Para isso, tem como meta ser referência na promoção de uma Administração Pública efetiva, ética, ágil e responsável.

O Tribunal é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.  

Veja as principais competências do TCU

Além das competências constitucionais e privativas do TCU que estão estabelecidas nos artigos 33, §2º, 70, 71, 72, §1º, 74, §2º e 161, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, outras leis específicas trazem em seu texto atribuições conferidas ao Tribunal. Entre essas estão a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2001), a Lei de Licitações e Contratos (8666/93) e, anualmente, a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 

Saiba mais na publicação Conhecendo o TCU:

Conhecendo o TCU

 

Competências

Apreciar as contas anuais do presidente da República

Contas do presidente da República  


O art. 71, inciso I, da Constituição Federal preceitua que compete ao TCU apreciar, mediante parecer prévio, as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República. Esse parecer deve ser elaborado em sessenta dias a contar do recebimento das referidas contas.
As contas consistem dos Balanços Gerais da União e do relatório sobre a execução orçamentária, preparado pelo órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo.

O parecer prévio deve ser conclusivo, indicando se os aludidos balanços representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial da União em 31 de dezembro do exercício em exame e se as operações realizadas seguiram os princípios de contabilidade aplicados à administração pública federal.

Ao Tribunal cabe, essencialmente, a análise técnico-jurídica das contas e a apresentação do resultado ao Poder Legislativo. Dessa forma, após a apreciação e emissão do parecer prévio, as contas são encaminhadas ao Congresso Nacional, ao qual compete o julgamento, conforme disposto no art. 49, inciso IX, da Constituição da República.

Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.

Contas dos administradores  

O inciso II do art. 71 da Constituição Federal estipula que compete ao TCU julgar as contas dos administradores públicos, atribuição disciplinada pela Lei no4.320/64, pelo Decreto-Lei no 200/67, pela Lei no 6.223/75 e pela Lei no8.443/92 (Lei Orgânica do TCU). Essa legislação define os termos da atuação do Tribunal na verificação da legalidade, regularidade e economicidade dos atos dos gestores ou responsáveis pela guarda e emprego dos recursos públicos.

Os processos de tomada e prestação de contas são formalizados pelos órgãos do sistema de controle interno, em consonância com as orientações do TCU, e encaminhados anualmente ao Tribunal para apreciação e julgamento. Os prazos para esse encaminhamento observarão o disposto no art. 194 do Regimento Interno do TCU.

O universo de unidades jurisdicionadas ao Tribunal ultrapassa 8.500. São aproximadamente 3.000 órgãos e entidades federais, excluídas as respectivas subunidades, 5.506 prefeituras municipais, além dos governos estaduais e do Distrito Federal.

Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões civis e militares.

Atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões  

O inciso III do art. 71 da Constituição Federal estabelece que compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

O TCU aprecia, em média, 31.500 atos de admissão e de concessão por ano. A partir de 1992, esses atos passaram a ser remetidos ao Tribunal por meio magnético, que, ao recebê-los, efetua uma verificação de conformidade e, não havendo problemas, são examinados pelas unidades técnicas e apreciados pelos Colegiados.

Realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional.

Inspeções e auditorias  

O inciso IV do art. 71 da Constituição Federal determina que o TCU realize, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, auditorias e inspeções de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal.

As auditorias obedecem a plano específico e objetivam: obter dados de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial; conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades, avaliar, do ponto de vista do desempenho operacional, suas atividades e sistemas; e aferir os resultados alcançados pelos programas e projetos governamentais.

As inspeções, por sua vez, visam suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias quanto à legalidade e à legitimidade de atos e fatos administrativos praticados por responsáveis sujeitos à jurisdição do Tribunal.

As fiscalizações voltadas para a legalidade e a legitimidade têm como parâmetro, evidentemente, a lei e os regulamentos. Suas conclusões dão ao TCU elementos para julgar, para fazer determinações aos gestores e, inclusive, para aplicar-lhes sanções em caso de infringência do ordenamento jurídico.

Já as fiscalizações de natureza operacional têm como objetivo definir padrões de desempenho e avaliar os resultados da gestão à luz de parâmetros de eficiência, eficácia e economicidade. Como as decisões do administrador, respeitadas as normas legais, situam-se no campo da discricionariedade, as conclusões atingidas por essa modalidade de fiscalização dão origem a recomendações, que são encaminhadas ao órgão ou entidade fiscalizada.

O Tribunal realiza, em média, 850 fiscalizações por ano, entre auditorias e inspeções.

Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais.

Contas nacionais das empresas supranacionais  

Nos termos do inciso V do art. 71 da Constituição Federal, compete ao TCU fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.

O Governo brasileiro participa, em nome da União, do Banco Brasileiro Iraquiano S.A. (BBI), da Companhia de Promoção Agrícola (CPA) e da Itaipu Binacional, que foram constituídas a partir de acordos celebrados, respectivamente, com os Governos do Iraque, do Japão e do Paraguai.

Fiscalizar a aplicação de recursos da União repassados a estados, ao Distrito Federal e a municípios.

Recursos repassados ao Estado, ao Distrito Federal ou aos Município  

Preceitua o inciso VI do art. 71 da Constituição Federal que cabe ao TCU fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres a Estado, ao Distrito Federal ou a Município. Essa fiscalização é exercida de forma global, mediante exame das prestações de contas dos órgãos ou entidades transferidores dos recursos federais, as quais são encaminhadas anualmente ao Tribunal pelo controle interno setorial para apreciação e julgamento quanto ao fiel cumprimento do estabelecido no convênio ou nos instrumentos congêneres. Além do mais, em casos de denúncias ou de indícios de irregularidades, são feitas auditorias ou inspeções.

Caso haja omissão na prestação de contas ou irregularidades na aplicação dos recursos, compete ao controle interno setorial instaurar tomada de contas especial, a ser julgada pelo TCU, para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano.

Prestar informações ao Congresso Nacional sobre fiscalizações realizadas.

Atendimento ao Congresso Nacional  

Cabe ao TCU, de acordo com o inciso VII do art. 71 da Constituição Federal, prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas ou por qualquer de suas comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Esse auxílio é prestado segundo as formas e condições previstas nos arts. 38 e 103 da Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal) e arts. 231 a 233 do Regimento Interno do TCU.

Esses pedidos de informações e solicitações são apreciados pelo Tribunal em caráter de urgência. Além disso, há, no âmbito do Tribunal, um Comitê Técnico de Auxílio ao Congresso Nacional, com o objetivo de aprimorar e dinamizar o atendimento desses pedidos e solicitações.

Aplicar sanções e determinar a correção de ilegalidades e irregularidades em atos e contratos.

Execução das Decisões  

O TCU assegura às partes o exercício da ampla defesa em todas as etapas da apreciação e julgamento dos processos. Essa matéria está disciplinada na Resolução no 36/95 do Tribunal.

O art. 202 do Regimento Interno do TCU estabelece que, se verificada irregularidade, o Tribunal ou o Relator, havendo débito, ordena a citação do responsável para apresentar defesa ou recolher a quantia devida. Não havendo débito, determina a audiência do responsável para apresentar razões de justificativa.

A decisão do Tribunal da qual resulte imputação de débito ou cominação de multa torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo. Nesse caso, o responsável é notificado para, no prazo de quinze dias, recolher o valor devido. Se o responsável, após ter sido notificado, não recolher tempestivamente a importância devida, é formalizado processo de cobrança executiva, o qual é encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal para, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU) ou das unidades jurisdicionadas ao TCU, promover a cobrança judicial da dívida ou o arresto de bens.

 

Condenação de Responsáveis  

Entre as funções básicas do Tribunal está a função sancionadora (incisos VIII a XI do art. 71 da Constituição Federal), a qual configura-se na aplicação de penalidades aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas. As sanções estão previstas na Lei nº 8.443/92 e podem envolver desde aplicação de multa e obrigação de devolução do débito apurado, até afastamento provisório do cargo, o arresto dos bens de responsáveis julgados em débito e a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública.

Cumpre destacar que essas penalidades não excluem a aplicação de sanções penais e administrativas pelas autoridades competentes, em razão das mesmas irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas da União. Entre elas está a declaração de inelegibilidade por parte da Justiça Eleitoral.

Periodicamente, o TCU envia ao Ministério Público Eleitoral os nomes dos responsáveis cujas contas foram julgadas irregulares nos cinco anos anteriores, para os fins previstos na Lei Complementar no 64/90, que trata da declaração de inelegibilidade.

O Tribunal pode, ainda, conforme disposto nos incisos IX e X do art. 71 da Constituição, fixar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, caso haja alguma ilegalidade, ou sustar o ato impugnado.

No caso de contratos, se não atendido, o Tribunal comunica o fato ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação.

Sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

Arrecadação federal e renúncia de receitas  

O art. 70 da Constituição Federal estipula que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante o controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. O art. 71, por sua vez, estabelece que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, é exercido com o auxílio do TCU.

O Tribunal acompanha a arrecadação da receita a cargo dos órgãos e entidades da administração direta e indireta dos Poderes da União (inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.443/92). Esse acompanhamento é feito em todas as etapas da receita – previsão, arrecadação e recolhimento – por meio de auditorias, inspeções e análises dos demonstrativos próprios.

A fiscalização da renúncia de receitas é feita mediante o julgamento de prestações de contas e, principalmente, de auditorias e inspeções nos órgãos supervisores, nos bancos operadores e nos fundos encarregados da concessão, gerenciamento ou utilização dos recursos decorrentes. Essa fiscalização tem como objetivo verificar a eficácia, eficiência e economicidade dos órgãos e entidades envolvidos e o real benefício sócio-econômico das renúncias.

Emitir pronunciamento conclusivo, por solicitação da Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados, sobre despesas realizadas sem autorização.

Assessoramento à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização 

Segundo o art. 72 da Constituição, o TCU deve pronunciar-se, quando solicitado pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, prevista no art. 166, § 1º, sobre despesas não autorizadas e investimentos não programados.

Apurar denúncias apresentadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato sobre irregularidades ou ilegalidades na aplicação de recursos federais.

Denúncias  

O art. 74, § 2º, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU. Os requisitos e procedimentos para que as denúncias sejam acolhidas pelo Tribunal estão disciplinados nos artigos 234 a 236 do Regimento Interno do TCU.

O exame preliminar para conhecimento ou rejeição de uma denúncia é feito sigilosamente, nos termos do art. 53, § 3o, da Lei no 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU). Após esse exame, o Tribunal ordena o acolhimento e a apuração da denúncia ou, se não forem preenchidos os requisitos legais e regimentais, o seu arquivamento, decidindo, ainda, pela manutenção ou cancelamento do sigilo, conforme o art. 55, § 1o, do mesmo dispositivo legal. Em qualquer hipótese, o denunciante e o denunciado são comunicados sobre a decisão adotada.

Fixar os coeficientes dos fundos de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e fiscalizar a entrega dos recursos aos governos estaduais e às prefeituras municipais.

Fundos de Participação  

Os percentuais pertinentes aos recursos entregues pela União, por intermédio dos Fundos de Participação, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios constam dos artigos 159 e 161 da Constituição Federal. O primeiro define a forma de rateio no âmbito da federação, enquanto que o último estabelece, entre outras providências, que o TCU tem competência para calcular as quotas do Fundo de Participação dos Municípios, do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, e dos Fundos de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Esse cálculo obedece aos critérios fixados em legislação complementar e ordinária.

Os coeficientes de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são fixados, com base nos dados populacionais fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), até o último dia de cada exercício, vigorando no ano subseqüente. 


Fundo de Participação dos Municípios (FPM)

Os coeficientes dos Municípios são fixados de acordo com o disposto na Lei no 5.172/66 (Código Tributário Nacional), com as alterações do Decreto-Lei no 1.881/81, e nas Leis Complementares nos 59/88, 62/89, 71/92 e 74/93. No caso das capitais e dos Municípios participantes da reserva criada pelo Decreto-Lei no 1.881/81 com coeficiente 4,0, utiliza-se, também, a renda per capita do respectivo Estado.

 

Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE)  

Os percentuais dos 26 Estados e do Distrito Federal foram fixados pela Lei Complementar no 62/89, que determina a seguinte distribuição dos recursos:

  • 85% para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
  • 15% para os Estados das regiões Sul e Sudeste.

 

Fundo de Compensação pelas Exportações de Produtos Industrializados (IPI Exportações)  

No caso do Fundo de Compensação pelas Exportações de Produtos Industrializados (IPI-Exportações), as Leis Complementares nos 61/89 e 65/91 estabeleceram que 10% da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deve ser distribuído aos Estados e ao Distrito Federal na proporção do respectivo volume de exportação de produtos industrializados. Essa proporção não pode ultrapassar 20%. Os coeficientes de participação em questão são aprovados pelo TCU e publicados, anualmente, até o último dia do mês de julho, para viger no exercício subseqüente.

 

Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO)  

Os percentuais dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste foram fixados pela Lei no 7.827/89 e são:

  • 0,6% para o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte;
  • 1,8% para o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste;
  • 0,6% para o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.