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Imprensa

Mudanças nas regras orçamentárias e fiscais são avaliadas pelo TCU

Ao analisar os reflexos das mudanças nas regras orçamentárias e fiscais em razão das medidas adotadas em resposta à crise da Covid-19, o Tribunal esclareceu que o espaço fiscal gerado no Teto de Gastos pode, excepcionalmente, ser utilizado para o custeio de despesas com o pagamento de abono salarial e seguro-desemprego
Por Secom TCU
14/10/2020

RESUMO

  • O Tribunal de Contas da União (TCU) está acompanhando os reflexos das mudanças nas regras orçamentárias e fiscais em razão das medidas em resposta à crise da Covid-19.
  • A Corte de Contas esclareceu que pode ser excepcionalmente admitida a utilização do espaço fiscal para o pagamento de abono salarial e seguro-desemprego.
  • O TCU também informou ao Ministério da Economia que a LRF permite a desvinculação de recursos só em calamidade pública reconhecida pelo Poder Legislativo.
  • Até 28 de agosto o orçamento federal consignou dotações adicionais no valor de R$ 512 bilhões para custear o enfrentamento da pandemia.
  • “Não se mostra sustentável a utilização perenizada de resultados do Bacen em favor do Tesouro Nacional”, alertou o ministro-relator Bruno Dantas.

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, o 4º Relatório de Acompanhamento dos reflexos das mudanças nas regras orçamentárias e fiscais sobre a gestão dos recursos públicos, bem como dos seus impactos sobre o orçamento federal e a sustentabilidade fiscal, em razão das medidas federais em resposta à crise da Covid-19.

A Corte de Contas esclareceu ao Ministério da Economia que “pode ser excepcionalmente admitida a utilização do espaço fiscal gerado no Teto de Gastos proveniente de cancelamentos de dotações de 2020, ou de economia de recursos, para o custeio de despesas com o pagamento de abono salarial e seguro-desemprego”, explicou o ministro-relator Bruno Dantas.

O Tribunal também informou ao Ministério da Economia que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF: Art. 65, §1º, II) permite a desvinculação de recursos somente quando da ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Poder Legislativo e desde que os recursos sejam destinados ao seu combate.

Além do que, “essa desvinculação alcança apenas recursos de superavit financeiro que não estejam atrelados a fundos públicos e cuja lei instituidora da vinculação não disponha sobre a manutenção da vinculação do superavit financeiro para os exercícios financeiros seguintes”, esclareceu o ministro Bruno Dantas, relator do processo no TCU.

Até 28 de agosto de 2020, o orçamento federal consignou dotações adicionais no valor de R$ 512 bilhões para custear as medidas de enfrentamento da pandemia, dos quais foram empenhados R$ 446,2 bilhões, liquidados R$ 366,8 bilhões e pagos R$ 366,5 bilhões.

“As medidas tributárias com impacto na arrecadação não apresentaram variação, alcançando o valor estimado de R$ 165,39 bilhões; já os benefícios financeiros e creditícios apresentaram variação de R$ 26,3 milhões desde último relatório de acompanhamento, totalizando valor estimado de impacto em 2020 de R$ 1,19 bilhão”, observou o ministro-relator.

Materialização dos riscos

O TCU informou que houve transferência para o Tesouro Nacional dos recursos da reserva de resultados do Banco Central do Brasil (Bacen) constituída até o final do primeiro semestre de 2020. Essa medida se deu com base no art. 5º da Lei 13.820/2019, e foi aprovada na reunião do Conselho Monetário Nacional (CMN) de 27 de agosto de 2020.

“Essa transferência decorreu da existência de severas restrições nas condições de liquidez que afetaram de forma significativa o refinanciamento Dívida Pública Mobiliária Federal interna. A situação demonstra a materialização dos riscos anunciados nos relatórios anteriores deste Tribunal e torna urgente a adoção das medidas para se retomar o necessário equilíbrio fiscal”, asseverou o ministro Bruno Dantas.

Com o advento da pandemia e os consequentes choques na necessidade de financiamento, elevou-se, de forma acentuada, a necessidade das disponibilidades de caixa para cobertura dos gastos extraordinários para o enfrentamento da crise, reduzindo a reserva de liquidez (colchão) da dívida pública, que constitui um dos mais relevantes instrumentos de mitigação do risco de seu refinanciamento.

“Não se mostra sustentável a utilização perenizada de resultados do Bacen em favor do Tesouro Nacional, especialmente porque esses dependem de variação positiva do câmbio e não representam resultado realizado, mas resultado contábil”, alertou o ministro Dantas.

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2710/2020 – Plenário

Processo: TC 016.873/2020-3

Sessão: 07/10/2020

Secom – ED/pd

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