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Imprensa

Seção das Sessões

Alterada resolução que trata de procedimentos de solução consensual de controvérsia
Por Secom TCU
03/04/2024

Secao das Sessoes_03_04_Portal Externo 240x180px.pngNa sessão plenária do dia 27 de março, o Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, por unanimidade, alterações na Instrução Normativa-TCU 91/2022, que institui procedimentos de solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos afetos a órgãos e entidades da administração pública federal.

O relator da matéria, ministro Vital do Rêgo, ressaltou que as modificações decorreram da Questão de Ordem nº 1, aprovada na sessão do Plenário em 13 de março de 2024, por meio da qual foram incorporados novos procedimentos nas fases instrutória e decisória dos processos de solução consensual.

Lembrou que os processos de solicitação de solução consensual são instrumentos por meio dos quais o TCU atua como mediador técnico na resolução de conflitos relacionados à administração pública federal.

Por meio desses processos, o Tribunal possibilita a criação de soluções que atendam ao interesse público e estejam alinhadas aos princípios constitucionais que orientam a atuação dos órgãos e entidades federais.

Para alcançar esse objetivo de maneira eficiente, é essencial a utilização de uma abordagem consensual, que promova a convergência de ideias entre atores que, naturalmente, possuem diferentes pontos de vista sobre os temas em análise.

O ministro Vital do Rêgo observou que a IN-TCU 91/2022 estabelece que a comissão de solução consensual deve ser composta por pelo menos dois representantes das unidades do TCU, um representante de cada órgão ou entidade requerente, e até um terceiro diretamente interessado.

Ao fim dos trabalhos, se houver convergência de ideias, pode-se afirmar que a comissão encontrou uma solução, a ser materializada na forma de proposta de solução consensual. Esse documento é então submetido à análise do Ministério Público junto ao TCU, do relator e posteriormente apreciado pelo Plenário.

No entanto, o relator defendeu a alteração da IN na parte relativa à etapa instrutória do processo, que passa a incluir os pareceres do corpo diretivo das unidades técnicas. Esta medida, além de tornar a norma aderente ao que dispõe o art. 1º, § 3º, da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), permite aos dirigentes formalizarem suas opiniões, trazendo ao relator e ao Plenário maiores fundamentos para a tomada da decisão final.

O ministro Vital do Rêgo observou que processos recentes têm demonstrado que nem sempre é possível alcançar unanimidade entre os membros da comissão em relação à proposta de solução consensual. Nessas situações, a redação anterior da norma estabelecia que a comissão deveria relatar a impossibilidade de acordo ao Presidente do TCU, levando ao arquivamento do processo sem submetê-lo ao crivo do relator e do colegiado de ministros.

Ponderou não ver óbices em relação a esse desfecho caso a divergência seja levantada pelos próprios solicitantes, ou por ambas as unidades técnicas envolvidas no processo. Afinal, nesses casos, não há o consenso necessário a justificar o andamento do processo e a manifestação do Tribunal.

Por outro lado, o relator sustentou não se mostrar cabível o arquivamento quando a divergência surge entre as próprias unidades técnicas do Tribunal. No entanto, reconheceu ser natural a possibilidade de existirem visões distintas sobre os temas analisados, em razão do conhecimento específico de cada unidade, da complexidade das controvérsias e do pouco tempo de maturação do processo consensual no âmbito do TCU.

Para relator, tal circunstância não deve impedir a manifestação do Plenário, que é a instância decisória apta a dirimir as divergências técnicas entre as unidades do TCU. Por esse motivo, a alteração normativa estabelece que, nessas situações, a proposta de solução consensual também será submetida ao MPTCU, ao relator e ao Plenário.

Para maiores informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 506/2024 – Plenário e da Instrução Normativa- TCU 97/2024.

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