Imprensa
Seção das Sessões
Na sessão do Plenário do último dia 4 de maio, o Tribunal de Contas da União apreciou representação formulada por licitante acerca de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico Internacional 45/2020, conduzido pela Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro, que tem por objeto o registro de preços para eventual aquisição de equipamentos táticos e respectivos acessórios.
O questionamento central da representação estava relacionado aos itens 30 e 31 do certame, referentes a capacetes não-balísticos e balísticos, respectivamente. Isso porque, embora a representante tenha sido declarada vencedora em relação a esses itens, durante a fase recursal o pregoeiro deu provimento a dois dos recursos interpostos e inabilitou-a da licitação, sob a justificativa de que ela não teria apresentado laudos/testes/certificados comprobatórios da qualidade dos produtos correspondentes até a abertura da sessão pública do pregão.
O relator, ministro Benjamin Zymler, em linha com os pareceres da Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas, destacou que o edital estava eivado de vícios em suas exigências de habilitação, lembrando que tais falhas impactaram concretamente o resultado da licitação, em prejuízo ao princípio da maior vantagem.
A respeito, assinalou que o instrumento convocatório previra a exigência de laudo/certificação de qualidade como requisito de habilitação, com ausência de previsão na Lei 8.666/1993 e em contrariedade à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.677/2014, 538/2015, 1.624/2018 e 2.129/2021, todos do Plenário.
Com efeito, o entendimento do Tribunal é que a exigência de comprovação da qualidade do produto ofertado somente é possível desde que: (i) haja previsão no instrumento convocatório, (ii) ocorra apenas na fase de julgamento das propostas e para o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, e (iii) seja estabelecido prazo suficiente para a obtenção dos laudos, sendo este requisito fundamental quando se tratar de pregão internacional.
O ministro Benjamin Zymler observou ainda que a exigência de “certificados de qualidade”, na fase de habilitação, poderia até ser relevada, de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, considerando um idêntico efeito caso solicitados na fase de classificação. Segundo o relator, não raras vezes a administração não tem condições de solicitar amostras, porquanto os ensaios técnicos necessários para comprovar a conformação qualitativa do objeto não lhe estão acessíveis, seja por ausência de instrumental ou falta de expertise, seja por inviabilidade financeira.
Sustentou que nesses casos, restando fundamental a aderência qualitativa a algum critério isonômico, se faz autorizativa a solicitação de laudos e certificados, desde que circunscrita às balizas da jurisprudência mencionada, de sorte a não limitar em demasiado a competição. A propósito, lembrou de precedente do TCU (Acórdão 1.211/2021-Plenário), segundo o qual a admissão da juntada de documentos durante as fases de classificação e habilitação, que venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame, é plenamente lícita e não afronta os princípios da isonomia e da igualdade entre as licitantes.
Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, considerar a representação parcialmente procedente e determinar ao órgão que, caso entenda pertinente levar adiante a contratação dos itens mencionados, tome as medidas necessárias ao retorno do certame à fase recursal e, com base no entendimento evidenciado no Acórdão 1.211/2021-Plenário, promova a análise dos relatórios dos testes dos capacetes ofertados na proposta da representante, com vistas a verificar a compatibilidade dos equipamentos ofertados com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório.
Para maiores informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 966/2022 – Plenário.
Serviço
Atendimento ao cidadão - e-mail: ouvidoria@tcu.gov.br
Atendimento à imprensa - e-mail: imprensa@tcu.gov.br