Prezado usuário, este portal não é compatível com o navegador Internet Explorer ou outros navegadores antigos.

Recomenda-se o uso de versões atualizadas dos navegadores Google Chrome, Microsoft Edge ou Mozilla Firefox.

Imprensa

Seção das Sessões

TCU considera irregular decisão da ANTT fundamentada em estudo de tráfego contratado por concessionária
Por Secom TCU
27/03/2024

Na sessão plenária do dia 13 de março, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou representação formulada pelo Ministério Público Federal sobre indícios de irregularidades em revisões tarifárias, ocorridas entre os exercícios de 2014 e 2016, no âmbito do contrato de concessão da rodovia BR-040/RJ/MG.

Um dos pontos examinados referiu-se à autorização dada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para realocação de praça de pedágio. Tal decisão fora adotada com base em estudo de tráfego contratado pela própria concessionária, que posteriormente pleiteou a revisão tarifária do contrato.

O relator da matéria, ministro Walton Alencar Rodrigues, acompanhou as conclusões da unidade técnica no sentido de considerar irregular os procedimentos que resultaram na alteração da praça de pedágio. Destacou que o contrato de concessão atribuíra integralmente à concessionária o risco de trânsito, inclusive em decorrência da transferência de trânsito para outras rodovias, de modo que posterior surgimento de rota de fuga não poderia ser utilizada para justificar a alteração mencionada.

O ministro Walton Alencar Rodrigues observou ainda que, mesmo na hipótese de o estudo apresentado pela concessionária ser confiável, o que não restara demonstrado, seria irregular a sua utilização para fundamentar tanto a alteração da localização da praça de pedágio, com recursos da União, quanto o aumento das tarifas de pedágio, diante das disposições contratuais e da ausência de fato da álea extraordinária.

Ademais, considerou improcedentes os argumentos apresentados no intuito de demonstrar suposto interesse público existente na alteração da localização da praça de pedágio e no aumento da tarifa.

A propósito, lembrou de precedente do Tribunal (Acórdão 575/2007- Plenário, relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti), em que restara consignado que a finalidade da modificação de contratos em casos excepcionais e não previstos no ajuste original deve alcançar benefícios exclusivamente públicos, e não propiciar vantagens econômicas ao privado, salvo se, no caso concreto, estas também configurarem interesse público.

Em declaração de voto, o ministro Jorge Oliveira defendeu que não existem justificativas razoáveis para, passados mais de 20 anos da criação da ANTT, por ocasião da Lei 10.233/2001, a agência proceder a regulação do setor de rodovias federais concedidas com base em estudos formulados ou contratados pelas próprias concessionárias reguladas. Esse procedimento fragiliza o processo decisório e regulatório da agência em vista do conflito de interesses, conforme apontara a unidade instrutora.

Ademais, observou que a ANTT não pode tomar decisões regulatórias que, por vezes, têm significativo impacto social e econômico com base em estudos prestados pelas concessionárias de rodovias reguladas, em razão do conflito de interesses. Portanto, a agência deve tomar as medidas necessárias para contratar tais serviços, utilizando-se, se necessário for, de recursos que arrecada da fiscalização dos contratos, bem como de recursos da própria concessão objeto do estudo.

Ao final, o relator propôs e o Plenário deliberou, por unanimidade, no sentido de julgar parcialmente procedente a representação e, entre outras medidas, recomendar à ANTT que adote os procedimentos necessários para realizar ou contratar diretamente os estudos que fundamentem suas decisões regulatórias, tais como a mudança de localização de praças de pedágio, de modo a afastar o risco de conflito de interesses, bem como de minimizar os efeitos da assimetria de informação, utilizando-se, se necessário for, dos recursos que arrecada da fiscalização dos contratos, bem como dos recursos da própria concessão objeto da demanda.

Para maiores informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 426/2024 – Plenário, bem assim da declaração de voto do ministro Jorge Oliveira.

_____________________________________________

SERVIÇO

Atendimento ao cidadão - e-mail: ouvidoria@tcu.gov.br

Atendimento à imprensa - e-mail: imprensa@tcu.gov.br

Acompanhe o TCU pelo Twitter e pelo Facebook. Para reclamações sobre uso irregular de recursos públicos federais, entre em contato com a Ouvidoria do TCU, clique aqui ou ligue para 0800-6442300