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Imprensa

TCU aprova 1º estágio da Rodovia de Integração do Sul com redução de R$ 1,5 bi

O Tribunal de Contas da União, sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, também apontou riscos à concessão. Mas a análise da viabilidade técnica, econômica e ambiental contribuiu para a redução de R$ 1,5 bilhão em custos
Por Secom TCU
26/07/2018

O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, com ressalvas, o primeiro estágio de concessão da Rodovia de Integração do Sul (RIS), composta pelas rodovias federais 101, 290, 386 e 448, todas essas BR no Rio Grande do Sul. Mas a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), responsável pelo processo de concessão, deve, previamente à publicação do edital, cumprir uma série de determinações.

Por exemplo, a agência tem de revisar os estudos de viabilidade técnica, estabelecer regras objetivas e restritivas para disciplinar a prorrogação de contrato. Além disso, a ANTT deve elaborar e encaminhar ao TCU plano de ação para a consecução de medidas de aprimoramento da regulação e da fiscalização de suas atividades, no que concerne a concessões de exploração da infraestrutura rodoviária federal.

O segmento a ser concedido possui a extensão total de 473 km. Estão previstas, também, a duplicação de 225 km na BR 386-RS e a execução de faixas adicionais em trechos já duplicados da BR 290-RS, totalizando 79 km.

Segundo o voto do relator do processo no TCU, ministro Bruno Dantas, o montante estimado para os investimentos previstos ao longo dos 30 anos de concessão é de R$ 8,5 bilhões, enquanto os custos e as despesas operacionais estimados chegam a cerca de R$ 5,9 bilhões. Foram projetadas sete praças de pedágio, com tarifa básica para veículos de classe 1 (automóvel, caminhão, caminhonete e furgão) calculada em R$ 7,48 por praça. Os valores para as demais classes são obtidos por meio de fatores multiplicativos.

O que foi examinado

O TCU analisou os parâmetros relativos ao plano de outorgas (Lei 10.233/2001), ao plano de exploração rodoviária e aos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental do empreendimento. Também foram analisadas a minuta do edital e do contrato de concessão e a compatibilidade desses documentos com os aspectos econômicos e financeiros dos estudos.

Ainda foram verificadas cláusulas contratuais referentes a mecanismos de aditamento para a inserção de obras e obrigações; disposições atinentes às inexecuções contratuais (reequilíbrio, penalidades e outros); cláusulas do edital; aspectos do plano de exploração rodoviária; e recomendações e determinações feitas pelo Tribunal em processos de concessões recentes.

A análise dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental contribuiu com a redução de aproximadamente R$ 1,5 bilhão em termos de investimentos e custos operacionais previstos originariamente.

Riscos

Foram elencados vários riscos relacionados aos seguintes aspectos: procedimento de inclusão de novas obras e obrigações durante a execução contratual; condições para prorrogação contratual; critérios para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; penalidades contratuais; restrição à competitividade e óbice à obtenção da proposta mais vantajosa; incorreções nos investimentos previstos nos estudos de viabilidade; inconsistências em estimativas dos custos operacionais; inconsistências em parâmetros do programa de exploração rodoviária; e inobservância de determinações e recomendações anteriores do TCU.

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Para tratar esses riscos, foram formuladas diversas determinações, além de recomendações, tanto específicas ao processo da RIS quanto para futuras concessões. Também foi sugerido à ANTT que se abstenha de licitar a concessão do trecho que compreende as rodovias federais 101-RS, 290-RS, 386-RS e 448-RS antes de atender às determinações que constam do acórdão levado a Plenário na sessão do dia 25 de maio, pelo ministro Bruno Dantas.

Algumas determinações

A ANTT tem de estabelecer no edital e na minuta de contrato os limites e as condições para a inserção e também para a exclusão de obras ou de obrigações do contrato de concessão, “de forma a evitar o desvirtuamento do objeto do contrato”; além de regras contratuais para compartilhamento do risco relacionado às obras de manutenção do nível de serviço, de forma fundamentada.

Também são necessárias regras objetivas e restritivas para disciplinar a prorrogação de contrato, que será admitida apenas em casos excepcionais, quando indispensável à manutenção da qualidade do serviço e da modicidade tarifária, mas devem ser instituídos prazos curtos, “bem inferiores aos do contrato original”. Também deve ser indicado “o tratamento a ser dado, na época, aos custos operacionais restantes e aos investimentos devidamente amortizados”.

Nos estudos de viabilidade e no instrumento contratual devem constar todos os investimentos necessários para a adequada prestação do serviço público, sendo definidos, inclusive, os níveis de serviço não ideais, “mas considerados minimamente aceitáveis nos casos de trechos com severas restrições físico-urbanas a obras de ampliação de capacidade”, explica em seu voto o ministro-relator Bruno Dantas.

Os estudos de viabilidade técnica da concessão da RIS têm de ser revisados, para contemplar os itens identificados como otimizações passíveis de serem realizadas e que não foram repassados pela empresa autora dos estudos ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil – “possivelmente visando obter vantagem comparativa em detrimentos de outros potenciais concorrentes do leilão. Essas otimizações compreenderiam valores da ordem de R$ 273 milhões”, segundo o relator.

Todas as cláusulas contratuais que tratam de obras executadas pelo poder concedente (no caso da RIS, pelo Estado) devem ser reavaliadas, para adequar o objeto da contratação e atender ao interesse do usuário, que é a prestação de serviço adequado e a modicidade tarifária.

Assim, deve-se garantir que: todos os contratos referentes a obras de qualquer natureza e a serviços não essenciais à segurança dos usuários sejam rescindidos até a data em que a concessionária tome a frente; a concessionária assuma todos os trechos do sistema rodoviário na data de assinatura do termo de arrolamento, além das obras em andamento e não concluídas; a concessionária acompanhe todas as obras que venham a ser executadas pelo poder concedente durante a concessão; não exista possibilidade de trechos concedidos não receberem serviços (conservação, manutenção, operação, monitoração e outros) por parte da concessionária.

Foi determinado, ainda, que a ANTT elabore e encaminhe ao TCU um plano de ação contendo, no mínimo, a relação de atividades, prazos e responsáveis a cargo da consecução de medidas para aprimoramento da regulação e da fiscalização das atividades da agência quanto às concessões de exploração da infraestrutura rodoviária federal. Entre as medidas, encontram-se: aperfeiçoar os procedimentos da agência no que toca à análise de viabilidade de inclusão de novas obras em contratos de concessão e à análise de projetos e de orçamentos dessas obras; e estabelecer limites rigorosos para a inclusão de obras de contornos urbanos.

Sobre a RIS, a ANTT deve avaliar a conveniência e a oportunidade de elevar o valor das penalidades estabelecidas na minuta contratual da concessão da rodovia, com o objetivo de coibir a não execução das obras de caráter obrigatório, fixando critérios e valores em ato normativo.

 

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1174/2018 – Plenário

Processo:  TC 028.343/2017-4

Sessão: 23/5/2018

Secom – AV/ed

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