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Imprensa

TCU constata que uso de recursos do Fundeb não obedece a princípios de gestão financeira

Em levantamento sobre as contas correntes do Banco do Brasil beneficiárias de recursos do Fundeb, o TCU constatou, entre outros indícios de irregularidades, a existência de créditos estranhos ao Fundo em contas bancárias de 3.113 municípios
Por Secom TCU
15/04/2021

Categorias

  • Educação

RESUMO:

  • TCU fez levantamento nas contas correntes do Banco do Brasil beneficiárias de recursos do Fundeb no primeiro semestre de 2020, em relação tanto à titularidade dessas contas quanto à natureza dos créditos nelas realizados.
  • Pode ter havido desrespeito ao princípio de conta única e específica, pois apenas oito estados não apresentaram créditos estranhos ao Fundo. Em 19 unidades da federação e em 3.113 municípios houve créditos estranhos ao Fundo nas contas bancárias.
  • Também pode ter ocorrido desrespeito a dispositivo da LDB que prevê que as contas bancárias específicas devem ter como titular o CNPJ do órgão responsável pela Educação. Este ponto foi detectado em quatro unidades da federação e em 2.926 municípios.

O Tribunal de Contas da União (TCU) constituiu processo de acompanhamento para construir método de fiscalização no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação (Fundeb). O foco é em auditoria de dados para identificar fragilidades nos controles de movimentação de recursos nas contas específicas dos entes federativos beneficiados pelo fundo.

O Fundeb é o principal mecanismo de financiamento da Educação Básica no Brasil. Os recursos do Fundo representam cerca de 63% do montante dispendido nessa etapa de ensino. Os municípios mais pobres, principalmente das regiões Norte e Nordeste, dependem quase que exclusivamente dessa fonte de recursos.

O relatório atual teve o objetivo específico de apresentar o resultado das pesquisas realizadas nos extratos das contas correntes do Banco do Brasil beneficiárias de recursos do Fundeb no primeiro semestre de 2020, em relação tanto à titularidade dessas contas quanto à natureza dos créditos nelas realizados.

O Tribunal constatou (Acórdão 794/2021 – Plenário, rel. min. Augusto Nardes) que pode ter havido desrespeito ao princípio de conta única e específica, pois alguns estados e o Distrito Federal tiveram créditos estranhos ao Fundeb nesse tipo de conta.

Das 27 Unidades da Federação, apenas as contas bancárias de oito estados não apresentaram créditos estranhos ao Fundo: Acre, Alagoas, Ceará, Goiás, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Roraima. Em nível municipal, em 3.113 municípios também foram detectados créditos estranhos ao Fundo nas contas bancárias específicas. Em 2.926 municípios, o CNPJ titular da conta não era o órgão responsável pela Educação.

Além disso, as contas de quatro unidades da federação (Distrito Federal, Mato Grosso, Pernambuco e Roraima) não foram abertas no CNPJ do órgão responsável pela Educação, conforme preconiza a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

No Acórdão 7/2020 – Plenário, o Tribunal já havia expedido determinações ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal para possibilitar a correta identificação de origem e destino dos lançamentos nas contas bancárias do Fundeb de cada ente federado. O Banco do Brasil interpôs pedido de reexame da decisão.

Como resultado do Acórdão 794/2021 – Plenário, o TCU determinou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que, no prazo de 45 dias, oriente gestores do Fundeb no sentido de que as contas correntes únicas e específicas vinculadas ao Fundo devem ser de titularidade do órgão responsável pela educação e devem receber exclusivamente recursos do respectivo Fundo.

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 794/2021 – Plenário

Processo: TC 022.272/2019-4

Sessão: 31/3/2021

Secom – SG/pn

E-mail: imprensa@tcu.gov.br

 

 

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