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17 - 131 anos da regulamentação do Tribunal de Contas da União

17 - 131 anos da regulamentação do Tribunal de Contas da União

 

Entre os Decretos n. 966-A, de 1890, e o n. 1.166, de 1892, há uma diferença significativa sobre o poder de veto do Tribunal.  Pelo Decreto n. 966-A, ele teria o exame prévio de autorização de despesas com veto limitado, sendo facultado ao Presidente da República ordenar o registro de ato, sob protesto. O regulamento de 1892 alterava esse modelo, e conferiu ao Tribunal o poder de veto impeditivo absoluto ao registro de autorizações de despesas, que deviam ser submetidas previamente ao Tribunal, o que poderia resultar em recusa do registro e na devolução do ato à sua origem (Silva, 1999, p. 46-7). Tal mudança geraria confronto entre a Presidência da República e o Tribunal de Contas, mas a tentativa de reforma desse dispositivo não chegaria a ser efetivada.

Assim, pelo Decreto n. 1.166, de 1892, o Tribunal de Contas seria composto por cinco membros: o presidente e quatro diretores, com voto deliberativo, um dos quais representava o Ministério Público, nomeados pelo Presidente da República, mas sujeitos à aprovação do Senado. O órgão teria jurisdição própria sobre as matérias de sua competência, funcionando “como tribunal de Justiça, e as suas decisões definitivas têm força de sentença com execução aparelhada” (Brasil, 1893, art. 28). Integravam a estrutura do Tribunal, além de uma secretaria, três subdiretorias: a 1ª ocupava-se dos ministérios da Justiça e dos Negócios Interiores, e da Indústria, Viação e Obras Públicas; a 2ª, dos ministérios da Marinha e da Guerra; e a 3ª, dos ministérios da Fazenda e das Relações Exteriores (Brasil, 1983, art. 53).”

De acordo com o Decreto 1.166/1892, a composição inicial era: 1 presidente, 4 diretores, 3 subdiretores, 1 secretário, 12 primeiros escriturários, 12 segundos escriturários, 10 terceiros escriturários, 1 cartorário, 1 ajudante e 4 contínuos.

Página do DOU com a nomeação da primeira composição do Tribunal.

O Dr. Franciso Rangel Pestana não aceitou a nomeação. Em seu lugar, foi nomeado o Dr. Manoel Francisco Coreia para a presidência do Tribunal.

 

Fontes:

SILVA, Artur Adolfo Cotias e. O Tribunal de Contas da União na história do Brasil: evolução histórica, política e administrativa (1890-1998). In: MONOGRAFIAS vencedoras do Prêmio Serzedello Corrêa 1998. Brasília: TCU, 1999. p. 19-141. Disponível em: . Acesso em: 7 dez. 2022.

BRASIL. Decreto n. 1.166, de 17 de dezembro de 1892. Dá regulamento para a execução da lei n. 23, de 30 de outubro de 1891, na parte referente ao Ministério da Fazenda. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, parte 2, p. 1028-1071, 1893.