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Imprensa

TCU apresenta relatório sistêmico do setor de telecomunicações

TCU conclui relatório sistêmico de fiscalização de infraestrutura de telecomunicações (FiscTelecomunicações), com informações sobre a atuação estatal no setor
Por Secom TCU
21/01/2016

O Tribunal de Contas da União (TCU) concluiu o relatório sistêmico de fiscalização de infraestrutura de telecomunicações (FiscTelecomunicações), com informações sobre a atual situação do setor, especialmente no que tange à atuação estatal. O relatório tem o objetivo de fornecer ao Congresso Nacional, aos gestores e à sociedade brasileira elementos que permitam identificar gargalos e oportunidades de melhoria na formulação e na implementação de políticas públicas do setor de telecomunicações.

O trabalho também visa a contribuir para o aperfeiçoamento da governança no setor público e, como consequência, para a qualidade e a efetividade dos bens e serviços entregues à sociedade. O diagnóstico apresenta informações sobre a atuação estatal, nos termos do novo modelo inaugurado pela Emenda Constitucional (EC) 8/1995 e delimitado pela Lei Geral de Telecomunicações (LGT). Ao elaborar o relatório, o TCU concluiu que a atuação estatal precisa ser aprimorada, sobretudo em vista das mudanças ocorridas nos quase vinte anos que separam o atual contexto daquele em que ocorreu a reestruturação do setor.

Uma das deficiências identificadas no levantamento foi que a ausência de planejamento setorial, com objetivos e ações bem definidos, cronogramas e metas estabelecidas e ferramentas de accountability e monitoramento, que definam a lógica de intervenção no setor, no médio e no longo prazos. A situação é agravada ante os avanços tecnológicos característicos do setor.

O TCU verificou que o Ministério das Comunicações, responsável pela formulação de política do setor, não dispõe de planejamento de médio ou longo prazo que trate de ocupação e desocupação de faixas do espectro e tendências de longo prazo. Não existe a previsão de planos decenais ou quinquenais que tratem das diretrizes para o setor de telecomunicações em um determinado período de tempo. Diferentemente de outros setores, como o de energia elétrica e de transportes, que contam com uma série de órgãos para execução do planejamento setorial, a formulação da política para o setor de telecomunicações não dispõe de estruturação semelhante, mas tem se orientado por medidas pontuais, incluindo decretos e outros normativos, para atender determinadas demandas.

Para o TCU, a falta de uma política que defina a lógica de intervenção no setor produz reflexos na atuação da Agência National de Telecomunicações (Anatel), órgão chave da atuação estatal após as privatizações ocorridas em 1998.

Foi analisada a modificação na forma de implementação das políticas de ampliação do serviço de telefonia móvel no Brasil por meio de editais de radiofrequência, sem que haja política pública de médio e longo prazo em relação aos objetivos a serem atingidos. Também inexiste plano setorial que oriente a atuação da Agência, à exceção da licitação de 2,5 GHz, em que houve orientação do formulador de política pública, o Ministério das Comunicações, por meio do Decreto 7.512/2011.

Outro aspecto avaliado foi a alteração do Plano Geral de Outorgas (PGO) pelo Decreto 6.654, de 20/11/2008. O TCU verificou que a modificação tratou apenas de uma questão pontual ao permitir que uma mesma concessionária pudesse atuar em até duas das três regiões do PGO. O decreto, no entanto, não autorizou, de forma geral, a atuação de uma mesma concessionária em três regiões.

O TCU constatou que essa mudança não estava prevista em um plano de médio e longo prazo e não foi tomada nos marcos temporais previstos nos contratos de concessão para eventuais mudanças, que eram 2005 e 2010. Além disso, os condicionantes impostos pela Anatel para que ocorresse a operação de aquisição citada também não foram apoiados em um plano setorial que direcionasse a atuação da Agência para o atingimento dos seus objetivos.

Foram  avaliados, também, o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel) e o Fundo de Universalização dos Serviços de Fiscalização (Fust). O Fistel foi criado para prover recursos e cobrir as despesas do governo federal na execução da fiscalização dos serviços de telecomunicações. O Fust tem o objetivo de proporcionar recursos para o cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço.

O TCU constatou divergências no saldo dos fundos, entre as informações prestadas pela Anatel, pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF). O tribunal também verificou a utilização de recursos desses fundos como fonte para financiamento de despesas diversas daquelas para as quais eles foram constituídos. Segundo o relator do processo, ministro Bruno Dantas, “os dados apresentados deixam claro o descompasso entre o volume arrecadado e a aplicação dos recursos no principal objetivo que motivou a criação do fundo, que seria aperfeiçoar as atividades de fiscalização dos serviços de telecomunicações”. O ministro-relator também comentou que “as divergências evidenciam que os dados divulgados pela Anatel, responsável por elaborar anualmente as prestações de contas do Fistel e do Fust, não são fidedignos à real situação desses fundos”.

Assista aos comentários do relator sobre sobre fragilidades identificadas na execução orçamentária e financeira, gestão e governança do Fust e do Fistel

Assista aos comentários do relator sobre as destinações de recursos do Fistel 

O tribunal determinou, assim, que a Anatel, em conjunto com a STN e a SOF, promova a conciliação dos valores correspondentes à arrecadação, à aplicação e ao saldo do Fistel e do Fust e que dê transparência, em seu sítio na internet, aos dados atualizados sobre as receitas arrecadadas e o saldo desses fundos, assim como identifique, anualmente, as destinações dadas aos seus recursos. Também foi emitida recomendação à Casa Civil e ao Ministério das Comunicações sobre o descompasso entre o volume arrecadado e a aplicação dos recursos nos objetivos que motivaram a criação dos fundos.

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Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 28/2016 - Plenário

Processo: 8.293/2015-5

Sessão: 20/1/2016

Secom – SG

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