Imprensa
Créditos extraordinários para combate à pandemia não podem ser utilizados para outras finalidades
RESUMO
- O TCU fez a segunda etapa do acompanhamento para verificar as ações de enfrentamento à crise empreendidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e suas unidades vinculadas.
- O trabalho analisou a utilização de créditos extraordinários destinados ao combate à Covid-19 e concluiu que o redirecionamento desses recursos para custeio de quaisquer iniciativas não relacionadas ao combate à crise de Covid-19 caracteriza infringência à Constituição Federal e demais normativos que tratam do tema.
O Tribunal de Contas da União (TCU) fez a segunda etapa do acompanhamento no âmbito do Programa especial de atuação no enfrentamento à crise da Covid-19 (Coopera) para verificar as ações de enfrentamento à crise empreendidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e suas unidades vinculadas. Trata-se de medidas que buscam apoiar o gestor público e a sociedade neste momento em que as ações emergenciais são necessárias para o combate da pandemia.
O trabalho analisou a utilização de créditos extraordinários destinados ao combate à Covid-19 sob a ótica do impacto no limite de gastos públicos imposto pela Emenda Constitucional 95/2016 e do cumprimento dos requisitos constitucionais de imprevisibilidade e urgência do investimento.
Também foram examinadas as ações empreendidas e os recursos destinados ao Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM) para combater a crise gerada pelo coronavírus, em especial em relação ao Projeto “Iniciativa de Combate a Viroses Emergentes”.
A auditoria constatou que a abertura de crédito extraordinário para o MCTI e unidades vinculadas com vistas a financiar gastos públicos do Poder Executivo Federal para combate à pandemia causada pela Covid-19 enquadra-se nos quesitos de relevância, urgência e imprevisibilidade impostos pela Constituição Federal e demais normativos. As Medidas Provisórias MP 929/2020 e MP 962/2020 concederam ao MCTI créditos extraordinários de R$ 452,8 milhões para realização das ações de enfrentamento ao coronavírus.
Quanto à utilização desses valores, no entanto, o TCU informou ao MCTI que eventual redirecionamento dos recursos oriundos das MP 929 e 962/2020 para custeio de quaisquer iniciativas não relacionadas ao combate à crise de Covid-19 caracteriza infringência à Constituição Federal e demais normativos que tratam do tema.
A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico (SecexDesen). O relator do processo é o ministro Augusto Nardes.
Serviço
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1217/2021 – TCU – Plenário
Processo: TC 016.758/2020-0
Sessão: 26/5/2021
Secom – SG/pn
Atendimento ao cidadão - e-mail: ouvidoria@tcu.gov.br
Atendimento à imprensa - e-mail: imprensa@tcu.gov.br