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Seção das Sessões
Na sessão Plenária do dia 30 de agosto, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou consulta formulada pela Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos acerca da possibilidade de servidor público em licença para tratar de interesses particulares ocupar cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta, tendo em vista o disposto no Enunciado 246 da Súmula de Jurisprudência desta Corte de Contas, bem assim a necessidade de edição do ato de cessão ou de disponibilização da requisição.
O relator, ministro Jorge Oliveira, destacou que a tese adotada pelo TCU no referido enunciado, ao proclamar que o servidor ou o empregado público licenciado, sem vencimentos, fica impossibilitado de tomar posse em outro cargo ou emprego público, sob pena de incidir no exercício acumulativo vedado pelo art. 37 da Constituição Federal, privilegia a titularidade do cargo em detrimento da percepção de vantagens pecuniárias.
Sustentou não possuir amparo legal a tese ventilada nos pareceres que acompanharam a consulta quanto à possibilidade de o servidor, quando em usufruto de licença para interesses particulares, ser nomeado para o exercício de cargo comissionado.
Destacou, consoante assinalara a unidade técnica - Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) - que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a licença para tratar de interesses particulares não descaracteriza nem interrompe o vínculo do servidor com a administração.
Segundo o ministro Jorge Oliveira, para que o servidor licenciado possa assumir cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da administração, a licença deve ser interrompida a fim de viabilizar a cessão ou a disponibilização de requisição do servidor, não havendo espaço para digressão contrária.
Salientou ainda que tal restrição vale para qualquer licença, e não apenas àquela requerida para interesses particulares, uma vez que o STF já pacificara a matéria, fixando o entendimento, até hoje hígido, de que nenhuma licença descaracteriza o vínculo do servidor público com a administração.
Concluiu também não ser possível a cessão ou a disponibilização de requisição de servidor que esteja licenciado para tratar de interesses particulares, ante a ausência de previsão legal e a incompatibilidade dos aludidos institutos.
Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, responder à consulente que: I) o servidor em licença para tratar de interesses particulares não pode ocupar cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta, por incidir, nessa hipótese, o Enunciado 246 da Súmula de Jurisprudência do TCU; II) não é possível a cessão ou a disponibilização de requisição de servidor que esteja licenciado para tratar de interesses particulares, ante a ausência de previsão legal e a incompatibilidade dos aludidos institutos, de modo que para viabilizar a cessão ou a disponibilização da requisição do servidor, é imprescindível a interrupção da licença.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 1.809/2023 - Plenário.