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Seção das Sessões
Na sessão plenária do dia 24 de janeiro, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou representação sobre irregularidades na aplicação de recursos provenientes de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo município de Salgueiro (PE), contrariando entendimentos firmados pelo Tribunal em processos que deliberaram sobre a natureza desses recursos e sua utilização.
Um dos pontos de discussão referiu-se à quantia devida pelo município em decorrência da destinação irregular dos recursos.
A unidade instrutora constatou que o município efetuara pagamento aos profissionais do magistério, mediante rateio, em valor que excedera o montante que poderia utilizar livremente. Este montante correspondia ao total dos valores recebidos como juros de mora, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADPF 528).
O relator da matéria, ministro Walton Alencar Rodrigues, concordou com a unidade técnica quanto a restar configurada a destinação irregular dos recursos recebidos. No entanto, discordou sobre o quantum devido, por entender que os valores referentes aos juros de mora recebidos pelo município não deveriam ser descontados do débito.
Sendo o dinheiro bem fungível, e havendo o depósito sido feito em única conta, portanto sem segregação entre o valor principal do precatório e o valor dos correspondentes juros de mora, o relator defendeu que a totalidade dos recursos, composta de parcela federal e de parcela municipal, está sujeita à competência concorrente dos respectivos tribunais de contas.
Tal raciocínio, segundo o ministro Walton Alencar Rodrigues, restou demostrado no voto condutor do Acórdão 2.461/2023 – Plenário, de sua relatoria, em que o Tribunal firmou entendimento no sentido de que: a) nos casos em que os juros de mora forem depositados na mesma conta do valor principal, bem como nos demais casos em que não seja possível segregar esses valores, o TCU é competente para fiscalizar todo o recurso recebido; b) havendo dano ao erário, a condenação em débito deverá limitar-se ao valor total das parcelas de origem federal, entre as quais não se incluem os juros de mora, que são de titularidade dos entes subnacionais.
O relator ponderou que, não havendo segregação, seria muito cômodo para o responsável alegar junto ao TCU que o recurso deveria ser fiscalizado pelo tribunal de contas local e, ao mesmo tempo, alegar a este que o recurso seria federal, fugindo assim de todos os órgãos de controle, o que não se pode admitir.
Assim, em caso de débito envolvendo precatórios, o valor da dívida deve se limitar ao valor principal atualizado, presumindo-se que o ônus recaiu sobre a parte principal da dívida. Isso ocorre porque, nos casos de competência concomitante, a presunção é sempre de que o recurso usado na parcela questionada é de competência do órgão que a está fiscalizando, para não inviabilizar a fiscalização.
Nada obstante, o ministro Walton Alencar Rodrigues frisou que essa presunção é juris tantum, pois o ente pode, eventualmente, provar que toda a verba relativa a juros de mora fora depositada em uma conta separada, deixando o TCU de ser competente para fiscalizar tal parcela.
Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, julgar a representação procedente e determinar ao município de Salgueiro (PE) a devolução, à conta municipal específica dos precatórios do Fundef, do montante relativo ao pagamento irregular de abonos ou rateios, atualizado monetariamente.
Para maiores informações, a coluna recomenda a leitura do voto condutor do Acórdão 53/2024 – Plenário.
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