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Seção das Sessões
Na sessão Plenária do dia 24 de agosto, o Tribunal de Contas da União apreciou denúncia noticiando supostas irregularidades relacionadas à aplicação de recursos oriundos de precatórios do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundef), no âmbito da Prefeitura Municipal de Maribondo/AL, no pagamento de dívidas previdenciárias, em desacordo com as normas legais e constitucionais que regulam a matéria e a jurisprudência do TCU.
Um dos pontos de discussão residiu em saber se, diante da existência de termo de ajustamento de conduta (TAC), a jurisdição do TCU poderia ser afastada, considerando o entendimento do Tribunal de que os recursos recebidos a título de precatórios do Fundef não podem ser utilizados para pagamento de passivos previdenciários (Acórdão 2.866/2018 – Plenário).
Com efeito, o Município de Marimbondo e o Ministério Público Federal pactuaram dois TAC´s com o propósito de obrigar a municipalidade a aplicar integralmente o crédito oriundo dos precatórios do Fundef na manutenção e desenvolvimento da educação, sendo que o segundo termo admitiu a possibilidade da aplicação dos valores para quitação de dívidas previdenciárias.
O relator, ministro Antonio Anastasia, destacou que, em relação ao efeito vinculante dos termos de ajustamento de conduta sobre a municipalidade, os acordos pactuados com o Ministério Público Federal não impuseram ao compromissário a obrigação de quitar débitos previdenciários. Na verdade, o segundo TAC apenas admitiu tal possibilidade, de modo que não procedia o argumento de que a quitação de passivos previdenciários com recursos dos precatórios do Fundef ocorreu por força dos ajustes celebrados.
Nada obstante, sustentou que a competência de controle externo do TCU, de matriz constitucional, não se vincula a interpretações jurídicas pactuadas em termos ou compromissos de ajustamento de conduta, cujo propósito é apenas evitar a continuidade de ações administrativas ou judiciais tendentes a gerar sanções ao compromissário, movidas pela Administração Pública ou pelo Ministério Público. Noutras palavras, os termos pactuados estabelecem compromisso jurídico entre as partes (compromissário e autoridade legitimada), sem afastar a possibilidade de atuação de outros agentes de controle.
Nesse sentido, considerou que a adoção de procedimentos decorrentes de TAC, ou nele amparados, em desacordo com a jurisprudência do TCU, mitiga a reprovabilidade da conduta, haja vista a presumida boa-fé do compromissário e a presunção de legitimidade da interpretação normativa endossada pela autoridade signatária, representante do Poder Público; porém não impede eventuais determinações corretivas da Corte de Contas.
Ademais, o ministro Antonio Anastasia identificou circunstâncias atenuantes na conduta dos responsáveis, a exemplo da constatação de que, à data de celebração dos TACs, a jurisprudência deste Tribunal ainda não era clara no sentido de vedar o uso de recursos de precatórios do Fundef/Fundeb no pagamento de débitos previdenciários relacionados a servidores da educação básica, o que só veio a ocorrer no intermédio entre a pactuação dos termos e a autorização/realização do pagamento inquinado.
Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, considerar a denúncia procedente e determinar ao Município de Marimbondo-AL que recomponha à conta municipal específica dos precatórios do Fundef o montante relativo ao pagamento de contribuições previdenciárias, sob pena de instauração de tomada de contas especial.
Para maiores informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 1.969/2022 – Plenário.
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