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TCU decide que a adoção de índice de verificação da qualificação econômico-financeira não usual afronta o art. 31, §§ 3º e 5º, da Lei 8.666/1993
Por Secom TCU
31/05/2023

Na sessão Plenária do dia 17 de maio, o Tribunal de Contas da União apreciou auditoria realizada, no Ministério das Cidades, na Caixa Econômica Federal e na Prefeitura de Curitiba, referente às obras de requalificação da Linha Verde Norte do BRT de Curitiba, no âmbito do Fiscobras 2017.

O empreendimento global previsto contempla a execução de sete lotes da Linha Verde, além da realização de quatro estudos e projetos. O objeto selecionado na auditoria foi o Lote 3.1, relativo às obras de Requalificação da Linha Verde Norte; Estação Vila Olímpica e Estação Fagundes Varela, com extensão aproximada de 2,46 Km.

Um dos achados identificados na auditoria e questionado mediante oitivas foi a restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação e julgamento. Isso porque o edital de licitação havia previsto como critério para a qualificação econômico-financeira, após a disputa de preços, o atendimento a índice não usual, denominado “Capacidade Financeira Disponível (CFD)”, a exigir capacidade financeira superior à permitida na Lei de Licitações e Contratos.

Ao examinar os argumentos apresentados pela Secretaria Municipal de Obras Públicas de Curitiba em relação a esse achado, o relator, Ministro Antonio Anastasia, concluiu que a entidade não demonstrara tecnicamente como a adoção do referido índice de CFD se conformaria à vedação legal de exigência de capital mínimo superior a 10% do valor estimado da contratação (art. 31, § 3º, da Lei 8.666/1993), uma vez que:

a) a adoção do fator multiplicativo 5 para as diferenças apuradas entre os componentes mais líquidos do ativo e do passivo patrimoniais na fórmula de cálculo da Capacidade Financeira Disponível corresponde a exigir cerca de 20% do valor total estimado para o contrato como capital disponível;

b) mesmo com a adoção desse índice como forma de mitigar a ocorrência de atrasos na execução, eles ocorreram por diversas razões que poderiam ser evitadas com um planejamento adequado, o que demonstra que o índice não foi fator garantidor de tempestividade e pode ter ensejado restrição à participação de outros licitantes.

Ao final, o Plenário acolheu, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator, de dar ciência ao Município de Curitiba/PR que “9.1.2. a adoção de índice não usual e com exigência de capacidade financeira superior à permitida na Lei de Licitações e Contratos, para fins de verificação da qualificação econômico-financeira de interessados em participar do certame licitatório, afronta o art. 31, §§ 3º e 5º, da Lei 8.666/1993 e contraria o disposto nos Acórdãos 434/2010-TCU-2ª Câmara (Min. Aroldo Cedraz), 1.265/2010-TCU-Plenário (Min. Aroldo Cedraz) e 2.495/2010-TCU-Plenário (Min. José Mucio); [...]”.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto exarado no Acórdão 983/2023 – Plenário.

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