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Seção das sessões
Na sessão Plenária do dia 31 de maio, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou representação formulada pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra a Portaria PGR/MPU 633/2010, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público da União (MPU), a concessão do adicional de atividade penosa de que tratam os arts. 61, inciso IV, 70 e 71 da Lei 8.112/1990.
O cerne da discussão referiu-se à interpretação dos arts. 70 e 71 da Lei 8.112/1990, especificamente no que tange à exigibilidade de lei em sentido estrito para implementação do adicional de atividade penosa.
Com efeito, a representante defendeu que a portaria seria ilegal e inconstitucional porque a concessão do adicional estaria condicionada a prévia regulamentação por meio de lei.
O relator, ministro Jhonatan de Jesus, concluiu pela ilegalidade da portaria, uma vez que o art. 70 da Lei 8.112/1990 exige lei em sentido estrito para fixar os parâmetros para a implementação do adicional de atividade penosa: “Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.”
Sustentou que, na forma descrita no art. 71 da mencionada lei, o adicional de atividade penosa exige a edição de norma que conceitue objetiva e adequadamente “zona de fronteira” e “localidades cujas condições de vida o justifiquem” e estabeleça critérios aplicáveis a toda a administração pública federal, de modo a promover tratamento isonômico entre as diversas carreiras.
A respeito, o ministro Jhonatan de Jesus lembrou que, no caso dos adicionais de insalubridade e periculosidade (trabalho habitual em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de morte), houve a necessidade de maior detalhamento, implementado por meio do art. 12 da Lei 8.270/1991, entendimento esse igualmente aplicável ao adicional de penosidade.
Nada obstante, considerando que o tema objeto da representação está sendo tratado no âmbito de apelação judicial em curso no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), o relator entendeu por bem não acolher o encaminhamento da unidade instrutora no sentido de assinar prazo para que o MPU anule a mencionada portaria.
Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, considerar a representação procedente, sem prejuízo de acolher as razões de justificativa do então Procurador-Geral da República e determinar ao MPU o acompanhamento dos desdobramentos do recurso de apelação interposto pela União no âmbito do Processo 1035762-79.2020.4.01.3400, em curso no TRF-1, e, caso a sentença favorável à manutenção da Portaria PGR/MPU 633/2010 seja desconstituída, adote as medidas necessárias à sua anulação.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura dos votos exarados no Acórdão 1.092/2023 – Plenário.