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Imprensa

Seção das Sessões

Em fase recursal, é possível decretar indisponibilidade de bens de responsáveis
Por Secom TCU
03/08/2023

Na sessão plenária do dia 26 de julho, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou solicitação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) para adoção de medida cautelar de indisponibilidade de bens dos responsáveis condenados solidariamente em débito por intermédio do Acórdão 12.491/2019 – Segunda Câmara, proferido em Tomada de Contas Especial (TCE) que apurara fraude cometida no âmbito de convênio celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

discussão principal residiu na possibilidade de adoção da indisponibilidade de bens após decisão de mérito não definitiva, ou seja, quando ainda há instrumentos recursais que obstam o trânsito em julgado ou quando está pendente a análise de recurso com efeito suspensivo, interposto contra acórdão do TCU.  

No caso em exame, após a interposição de recursos de reconsideração, um dos responsáveis lograra obter na esfera judicial a concessão de tutela antecipada para suspender a decisão condenatória do Tribunal, o que motivou o sobrestamento do processo.

Posteriormente, a tutela jurisdicional foi revogada pela segunda instância, de modo que, em 30/5/2023, o sobrestamento do feito foi levantado, tendo o processo sido encaminhado à unidade técnica especializada do TCU para a análise dos recursos de reconsideração.

Ocorre que a Advocacia-Geral da União (AGU), em contato com o MPTCU, informou que, para a concessão da tutela antecipada na esfera judicial, os valores discutidos na TCE foram integralmente caucionados pelo autor nos autos do respectivo processo judicial. Ademais, informou que a União fora intimada para, no prazo de 60 dias – cujo término ocorrerá no próximo dia 8/8/2023 –, se manifestar sobre a destinação dos valores depositados em juízo a título de caução.

Tal situação motivou o representante do MPTCU a solicitar, entre outras medidas, a decretação cautelar de indisponibilidade de bens dos responsáveis arrolados na TCE pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 44 da Lei Orgânica do TCU (Lei 8.443/1992), indicando-se, para tanto, os valores retidos em depósito judicial.

O ministro Jorge Oliveira, relator dos recursos, destacou que a Lei 8.443/1992 prevê a existência de duas medidas constritivas que podem ser adotadas cautelarmente com o objetivo de assegurar a eficácia da decisão condenatória do TCU: I) a decretação da indisponibilidade de bens dos responsáveis por até um ano (art. 44, § 2º); e II) o arresto de bens (art. 61).

Ressalvou que, como o art. 44 da Lei 8.443/1992 condiciona a aplicação das medidas nele previstas aos casos em que a apuração esteja no estágio inicial ou em curso, julgados anteriores do Tribunal entenderam por reservar a indisponibilidade de bens para os processos em que ainda não existe decisão de mérito, após o que caberia apenas o arresto, disciplinado pelo art. 61 da mesma lei.

Nada obstante, o ministro Jorge Oliveira ponderou que o arresto encontra sérios obstáculos para obter qualquer efeito prático. A medida, que deve ser adotada na esfera judicial, tem natureza de tutela cautelar em caráter antecedente à ação principal, sendo que esta deve ser proposta 30 dias após aquela (art. 308 do CPC). Assim, quando existe decisão de mérito do TCU, mas ainda não definitiva, é inócuo o pedido de arresto de bens, uma vez que é processualmente impraticável a propositura da ação judicial principal em tão curto espaço de tempo, por esta estar vinculada à existência de prévia decisão transitada em julgado no Tribunal.

Por outro lado, argumentou que a existência de recurso de reconsideração pendente de análise, considerado o caráter devolutivo do recurso, autoriza a aplicação do art. 44 da Lei 8.443/1992, uma vez que a apuração continua em curso. Em suma, concluiu ser possível, no caso concreto, a decretação da indisponibilidade de bens dos envolvidos no momento processual.

Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, decretar cautelarmente, pelo prazo de um ano, a indisponibilidade de bens dos responsáveis, concedendo prazo de 15 dias, sem efeito suspensivo, para que eles se manifestem sobre a adoção da medida.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 1.548/2023 - Plenário.

 

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