Imprensa
Seção das Sessões
Na sessão Plenária do dia 9 de outubro, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou expediente apresentado por responsável requerendo o reconhecimento da prescrição e de nulidades no Acórdão 2.193/2017-Plenário, proferido no âmbito de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde. Naquela ocasião, o responsável teve suas contas julgadas irregulares, com condenação solidária em débito e multa, em razão de irregularidades na execução de convênio cujo objeto fora a segunda etapa da construção do Hospital do Câncer, no município de Macapá/AP.
A discussão central referiu-se ao disposto no art. 5º da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do TCU, o instituto da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento. O referido dispositivo lista os eventos que interrompem o curso do prazo prescricional.
O relator da matéria, ministro Benjamin Zymler, destacou merecer uma análise mais detida a alegação do responsável de que se aplicaria ao caso a disciplina do § 5º do art. 5º da Resolução 344/2022, segundo o qual: “Art. 5º A prescrição se interrompe: I - pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital; [...] § 5º A interrupção da prescrição em razão dos atos previstos no inciso I tem efeitos somente em relação aos responsáveis destinatários das respectivas comunicações.”
No entanto, o relator sustentou que a prescrição também se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração dos fatos, conforme o inciso II do artigo acima referenciado: “Art. 5º A prescrição se interrompe: [...]; II - por qualquer ato inequívoco de apuração do fato;”
Apontou a existência de inúmeros atos, tanto na tomada de contas especial quanto nos processos conexos, que evidenciam a apuração inequívoca das irregularidades nas obras do Hospital do Câncer em Macapá/AP, que recebera aportes de recursos da União por meio de vários convênios.
O ministro Benjamin Zymler defendeu que tal hipótese de interrupção de prescrição (art. 5º, inciso II) é de natureza objetiva, alcançando todos os responsáveis pelos fatos irregulares apurados. Desse modo, a alegação do responsável de que fora chamado aos autos pela primeira vez somente em 8 de agosto de 2016 não é motivo suficiente para a caracterização da prescrição.
Nessa linha, destacou o entendimento do Acórdão 8.693/2023 – Primeira Câmara (rel. ministro Walton Alencar Rodrigues), no sentido de que o ato inequívoco de apuração do fato interrompe a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, mesmo nos casos em que ainda não exista a identificação de todos os responsáveis pela irregularidade objeto da investigação. Isso porque o art. 2º, inciso II, da Lei 9.873/1999 estabelece que a interrupção ocorre com a apuração do fato, não fazendo menção explícita à apuração da autoria.
Ademais, nos termos do art. 5º, § 1º, da referida resolução, a prescrição pode se interromper mais de uma vez por causas distintas ou por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, esta causa seja repetível no curso do processo.
Ao final, tendo em vista os inúmeros eventos que interromperam a prescrição em relação ao responsável, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, recepcionar o expediente apresentado como mera petição e indeferir o pleito de reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos da Resolução-TCU 344/2022.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto condutor do Acórdão 2.112/2024 – Plenário.
___________________________________________
SERVIÇO
Atendimento à imprensa - e-mail: imprensa@tcu.gov.br
Atendimento ao cidadão - e-mail: ouvidoria@tcu.gov.br