Museu do Tribunal de Contas da União
Composição do Tribunal
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS
A composição do Tribunal de Contas da União mudou por diversas vezes durante sua centenária história.
No artigo 6º, parágrafo 1º do decreto 966-A, de 7 de novembro de 1890, já se pode observar a construção de um quadro de funcionários do Tribunal, apesar de ainda não haver um regimento dispondo sobre a questão. Os funccionarios seriam nomeados a partir de decreto da Presidência da República, devendo ser ratificados pelo Senado. Seus membros seriam resguardados pela inamovibilidade, assim como os membros do Supremo Tribunal Federal da época.
Apesar de criado pelo decreto 966-A, o Tribunal só é realmente institucionalizado na Constituição de 1891, por meio do breve artigo 89, que acompanha a disposição do primeiro decreto e diz:
É instituído um Tribunal de Contas para liquidar as contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso. Os membros deste Tribunal serão nomeados pelo Presidente da República com aprovação do Senado, e somente perderão os seus lugares por sentença.
Em 1893 é realizada a instalação definitiva do Tribunal no prédio do Ministério da Fazenda, no centro do Rio de Janeiro. Segundo o decreto nº 1.166, de 17 de dezembro de 1892, Título II, capítulo I, artigo 19, seria composto por um Presidente e quatro diretores, dentre os quais um representante do Ministério Público.
Art. 19. O pessoal do Tribunal de Contas compor-se-ha de cinco membros, o presidente e quatro directores, com voto deliberativo, um dos quaes representará o ministerio publico.
Para o serviço do mesmo Tribunal haverá:
3 sub-directores.
1 secretario.
12 1os escripturarios.
12 2os ditos.
10 3os ditos.
1 cartorario.
1 ajudante do cartorario.
4 continuos
Já no regimento interno do Tribunal de março de 1896, a composição da casa permanece inalterada: cinco membros, um presidente e quatro diretores. Ainda no mesmo ano, porém, uma reforma promovida pelo decreto nº 392, de 8 de outubro, reorganiza a composição do Tribunal, que passa a ter quatro membros: um presidente e três diretores, ainda indicados pelo presidente da República para posterior ratificação pelo Senado.
No final do ano de 1917 e início de 1918, o Tribunal passa por importantes mudanças, na administração do presidente Venceslau Brás. Na primeira delas, pelo decreto nº 3.421, de 12 de dezembro de 1917, os então diretores do Tribunal passam a ter status de Ministro.
Art. 1º Os membros julgadores do Tribunal de Contas terão o tratamento de ministros.
§ 1º As tres actuaes sub-directorias do mesmo tribunal passarão a denominar-se directorias, ficando com a denominação de directores os actuaes sub-directores.
§ 2º Tambem terá a denominação de director o secretario do tribunal.
Em 1918, com a promulgação da Lei nº 3.454, de 6 de janeiro, a composição do Tribunal muda radicalmente. No artigo 162, capítulo XXVII, fica autorizado o governo federal a reformular o Tribunal. Nos termos dessa lei, a composição do Tribunal passa a ter quatro corpos distintos: deliberativo, especial, instrutivo e do Ministério Público. O corpo deliberativo passa a ter nove juízes-ministros, sendo um presidente, ao invés dos quatro anteriores, com divisão em duas câmaras – a primeira e a segunda – presididas pelo mesmo ministro, ficando a primeira encarregada da fiscalização da administração financeira e a segunda, das tomadas de contas.
Em 6 de janeiro de 1923, sob a presidência de Artur Bernardes e por meio do decreto nº 4.632, artigo 155, fica extinta a bicameralidade do Tribunal. Suas deliberações passam a ser plenárias.
Após as agitações provocadas pela Revolução de 1930, o Tribunal passa novamente por modificações, agora elencadas pela lei nº 156, de 24 de dezembro de 1935. Volta a possuir quatro corpos distintos: deliberativo, especial, instrutivo e do Ministério Público, e os ministros voltam a ser em sete e não mais em nove.
Os quatro parágrafos do artigo 2º desta lei definem que o Tribunal propriamente dito é composto pelo corpo deliberativo de seus sete juízes-ministros, com um presidente e um vice-presidente. A ele seguem-se o corpo especial, composto por quatro auditores e “destinado a relatar os processos de tomada de contas e a substituição de Ministros”; o corpo instrutivo, composto de uma Secretaria encarregada dos serviços administrativos do Tribunal como instrução de projetos e comunicações; e, por fim, o Ministério Público, representado por um Procurador-Geral.
Os ministros permanecem nomeados pelo presidente da República e ratificados pelo Senado, agora com requisitos claramente dispostos no artigo 3º, parágrafo 1º: “...brasileiro nato, doutor ou bacharel em direito, versado em finanças e contabilidade pública, de reputação ilibada, alistado eleitor, com mais de trinta e cinco e menos de cincoenta e oito annos de idade.”
Durante a instauração do Estado Novo de Getúlio Vargas, apesar de ter diminuídas suas atribuições, o Tribunal mantém sua composição, alterando-se apenas o quesito de nomeação de seus ministros, que passam a ser ratificados pelo Conselho Federal, em substituição ao Senado, à época fechado. Com o fim do Estado Novo e pela Constituição de 1946, os ministros voltam a ser ratificados pelo Senado.
Em 1949 ocorre a elaboração e implementação de uma nova lei orgânica para o Tribunal, a Lei nº 830/1949, que estabelece a divisão entre quatro corpos distintos: Deliberativo (Ministros), Especial (Auditores), Instrutivo (Secretaria) e do Ministério Público. O número de Ministros altera-se de 7 para 9, retornando também a possibilidade de divisão entre Primeira e Segunda Câmaras. A respeito da bicameralidade, diz Arthur Adolfo Cotias e Silva:
A divisão em câmaras, estipulada nos artigos 19 a 24 da lei (830/49), dar-se-ia em Primeira e Segunda câmaras, funcionando basicamente nos mesmo moldes como hoje funcionam. Entretanto, de tal permissão não fez uso a Corte, continuando a deliberar pelo regime anterior, por meio da maioria de seus membros.
A segregação das duas vertentes em que atuava o Tribunal se fazia por meio de sessões diferenciadas: as de fiscalização financeira, realizada às terças e quintas-feiras, e as sessões de tomada de contas, às quartas-feiras.
Nas sessões de fiscalização financeira atuavam somente os ministros, e os auditores quando convocados para substituir ministro, e nelas eram apreciados os processos contendo matéria administrativa, tabelas de crédito, consultas, processos de natureza urgente, pedidos de informação oriundos do Congresso Nacional, aposentadorias, reformas, concessões, entre outros, sujeitos a registro.
Já nas sessões de tomada de contas, onde o Tribunal atuava como Tribunal de Justiça, eram apreciados processos de tomada de contas, comprovação de adiantamentos, levantamento de fianças e outros de natureza similar. Nelas atuavam os auditores, relatando os processos, além dos ministros, aos quais competia ouvir o relatório dos auditores e proferir julgamento nos processos, assinando os acórdãos juntamente com aqueles. (Monografia I, 1998, p. 93).
Após os acontecimentos do período militar de 1964, e com a nova Constituição de 1967, surge um novo regimento interno para o Tribunal pelo Decreto-lei nº 199/1967 e pela Resolução Administrativa nº 14, de 12 de dezembro de 1977. A principal alteração deste regimento é a implementação, antes facultativa, da bicameralidade. Arthur Adolfo Cotias e Silva explica:
Instaladas incialmente para deliberar apenas sobre concessões de aposentadorias, reformas e pensões, e para examinar os recursos e embargos impostos às suas próprias decisões, as Câmaras tiveram sua competência sucessiva e substancialmente ampliada[...] e desempenharam papel fundamental no processo de dinamização da Corte de Contas, conferindo-lhe agilidade na apreciação dos processos, arejando as pautas do Plenário. (Monografia I, 1998, p. 123).
Com a redemocratização e a Constituinte de 1988 a composição do Tribunal, com 9 ministros, fica inalterada. Há, contudo, duas importantes modificações. Com a primeira delas, o Ministério Público passa a compor o Tribunal de forma constitucional, pelo artigo 130. O órgão já atuava junto ao Tribunal desde o primeiro regimento de 1982, mas pela primeira vez há uma disposição constitucional sobre assunto. A segunda modificação consiste na alteração dos critérios de nomeação dos ministros. Arthur Adolfo Cotias e Silva explana:
Pelas novas regras, os ministros passaram a ser escolhidos um terço pelo presidente da República e dois terços pelo Congresso Nacional. Quanto ao terço a ser escolhido pelo presidente da República, apenas uma terça parte deste ficaria a critério exclusivo do presidente, recaindo as demais nomeações alternadamente entre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por ele indicados em lista tríplice, segundo critérios da antiguidade e merecimento. (Monografia I, 1998, p. 128).
Na vigente Lei Orgânica da Corte, nº 8.443/1992, ocorre uma alteração na composição do Ministério Público e dos auditores. O número de auditores passa de 3 para 4 e o Ministério Público, que contava com um Procurador-Geral e três procuradores, passa a ter oito membros: um Procurador-Geral, três Subprocuradores e quatro Procuradores, estes nomeados pelo presidente da República após aprovação em concurso público de provas e títulos entre brasileiros bacharéis em Direito.
O regimento corrente do Tribunal, aprovado em 2002 e republicado em 2015, é o mais detalhado em relação à composição da Casa, e não apresenta grandes alterações, sendo o resultado de um processo evolutivo da Casa.
Ano |
Decreto/Lei |
Composição |
1893 |
Dec. 1.166/1893, cap. 7, art. 19 |
1 Presidente 4 Diretores – 1 membro do Ministério Público |
1896 |
Dec. 392/1896 |
1 Presidente 3 Diretores |
1917 |
Dec. 3.421/17 |
Mesma composição – Diretores passam a ter o status de Ministros |
1918 |
Dec. 3.454/18, cap. XXVII, art. 162 |
1 Presidente 9 Ministros 2 Câmaras 4 corpos distintos: – Deliberativo – Especial – Instrutivo – Ministério Público |
1923 |
Dec. 4.632/23, art. 155 |
Extingue a bicameralidade |
1930 |
Lei 156/30 |
1 Presidente 1 Vice-Presidente 7 Ministros 4 corpos: – Deliberativo – Especial – Instrutivo – Ministério Público |
1949 |
Lei Orgânica 830/49 |
9 Ministros Possibilidade bicameral 4 corpos: – Deliberativo – Especial – Instrutivo – Ministério Público |
1992 |
Lei Orgânica 8.443/92 |
1 Presidente 8 Ministros 4 Ministros Substitutos Composição do MP: – 1 Procurador-Geral – 3 Subprocuradores – 4 Procuradores |