Prezado usuário, este portal não é compatível com o navegador Internet Explorer ou outros navegadores antigos.

Recomenda-se o uso de versões atualizadas dos navegadores Google Chrome, Microsoft Edge ou Mozilla Firefox.

Fiscalização de pessoal

Conteúdo

Perguntas frequentes

Módulo Folhas de Pagamento: Órgão Federal

  • 1. No caso dos instituidores de pensão (arquivo 1), devem ser informados dados financeiros?

    Sim. Embora o instituidor não seja beneficiário de pagamento, é necessário informar a base de cálculo utilizada para pagamento da(s) pensão(ões), de forma que o TCU possa verificar o cálculo do redutor de pensões, previsto no art. 40, § 7º, incisos I e II, da Constituição Federal (vide Acórdão 1293/2018-TCU-Plenário).

    Assim, para cada instituidor de pensão, devem constar no mínimo os seguintes dados financeiros, além dos demais dados solicitados no leiaute do arquivo 1:

    1.PNG

    Tendo em vista que não houve tempo suficiente para muitos órgãos implementarem as medidas necessárias ao cumprimento do acórdão supracitado, se o seu órgão ainda não possui o valor dessa base de cálculo no sistema de gestão de pessoas, temporariamente pode ser informado no campo “Valor” o resultado da simples soma dos rendimentos pagos ao(s) pensionista(s).

  • 2. No caso de agentes públicos ativos que não constem na folha de pagamento do mês em questão (arquivo 1), também devem ser informados dados financeiros?

    Sim. O sistema de processamento desenvolvido pelo TCU não aceita em hipótese alguma que os campos relativos a dados financeiros estejam vazios.

    Assim, no caso de ativos que não constem na folha de pagamento do mês em questão (exemplo: pessoal cedido sem ônus, em licença não remunerada ou admitido após o fechamento da folha), devem constar no mínimo os seguintes dados financeiros, além dos demais dados solicitados no leiaute do arquivo 1:

    2.PNG

  • 3. No caso de requisitados de outros órgãos (arquivo 1), como o órgão cessionário deve preencher o campo “Cargo”?

    Os dados relativos aos requisitados ou àqueles com situação funcional equivalente devem constar tanto no arquivo 1 do órgão cessionário (de destino) quanto no do órgão cedente (de origem). Se a atual ocupação dessas pessoas não constar no sistema de gestão de pessoas do órgão cessionário, este deve informar REQUISITADO no campo “Cargo”.

  • 4. No caso de pensões estatutárias iniciadas após o fechamento da folha de pagamento do mês em questão (arquivo 2), devem ser encaminhados os dados ao TCU?

    Sim. Os novos pensionistas que ainda não constam em folha de pagamento também devem ter seus dados registrados no arquivo 2. No caso desses pensionistas, deve constar valor igual a 0,00 (em complemento, veja a resposta à pergunta 2).

  • 5. A sequência das colunas (campos) pode ser modificada tanto no arquivo 1 quanto no arquivo 2?

    Não. As colunas devem manter a mesma sequência do leiaute constante do ofício e serem separadas por # (cerquilha), mesmo que o campo não tenha conteúdo.

  • 6. Os arquivos 1 e 2 podem ser carregados em outro formado, como Excel ou Word, e descompactados?

    Não. Os arquivos devem ser carregados em formato .TXT e compactados com a extensão .ZIP.

  • 7. Qual o perfil necessário para carregar os arquivos 1 e 2?

    O perfil necessário para carregar os arquivos é o de GESTOR – INDÍCIOS.

  • 8. A expressão cancelamento da pensão relativa ao campo DATA EXCLUSÃO abrange também a informação da data de encerramento ordinário da pensão (maioridade ou falecimento), ou apenas se restringe a exclusão de benefício considerado, posteriormente, ilegal?

    O termo “cancelamento da pensão”, constante do leiaute do arquivo 2, abrange todas as situações em que o benefício deixou de ser pago.

  • 9. Como informar o número do CPF de instituidores de pensão que faleceram antes de serem inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas?

    O sistema de processamento do TCU exige, para todos os pensionistas informados no arquivo 2, que haja o respectivo instituidor da pensão no arquivo 1. Quando este não é localizado, o sistema retorna a seguinte mensagem de erro: “O instituidor relacionado ao pensionista não foi encontrado na base de dados relacional. O CPF [do instituidor informado no arquivo 2] ou o número de identificação [do instituidor informado no arquivo 2] não foram localizados na base de dados de servidores do órgão”. Neste caso, se o instituidor faleceu antes de ser inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), informe em ambos os arquivos o CPF 00000000191.

  • 10. Como proceder com relação à seguinte mensagem de erro: “O instituidor relacionado ao pensionista não foi encontrado na base de dados relacional. O CPF ou o número de identificação não foram localizados na base de dados de servidores do órgão”?

    Informar o instituidor no arquivo 1, pois todo pensionista deve ter um instituidor informado nesse arquivo. Também é requisito que o CPF e o número de identificação (matrícula) do instituidor constem corretamente nos arquivos 1 (servidores) e 2 (pensionistas).

  • 11. É possível processar o arquivo 2 se o arquivo 1 ainda não foi processado?

    Não. É necessário que o arquivo 1 esteja processado para o processamento do arquivo 2.

  • 12. É possível compactar dois ou mais arquivos em um arquivo .ZIP e carregá-lo no sistema?

    Não. É necessário compactar cada arquivo em separado para carregá-los no sistema.

  • 13. Como posso identificar os erros nos arquivos carregados no sistema?

    Os erros podem ser identificados por meio dos arquivos de resultado do processamento. Esses arquivos são enviados por e-mail para as pessoas do órgão que possuem o perfil GESTOR – INDÍCIOS no sistema. Também é possível acessar esse resultado no próprio sistema:

    13.png

  • 14. Qual a data de exercício no cargo daqueles servidores que tiveram reversão de aposentadoria?

    A data a ser informada é a do primeiro ingresso no órgão.

  • 15. O servidor que foi redistribuído, que pediu vacância ou que esteja afastado por algum motivo, mas que recebeu, por exemplo, uma indenização do plano de saúde, uma devolução do FUNPRESP, etc. deverá constar na folha de pagamento a ser enviada ao TCU?

    Sim, deverá constar.

  • 16. É necessário o envio dos dados dos promotores e juízes eleitorais?

    Sim, devem ser enviados ao TCU os dados de todos os agentes públicos ativos, inclusive de membros de Poder e daqueles que são cedidos por outros órgãos, bem como dos aposentados e pensionistas (em complemento, veja a resposta às perguntas 2 e 4).

  • 17. Qual a periodicidade do envio dos arquivos?

    Mensal, até o dia 15 do mês seguinte ao mês ao qual os dados se referem.

  • 18. Os arquivos podem ser enviados ao TCU, via Correios ou E-mail, para que proceda ao carregamento dos mesmos no sistema?

    Não. Somente em casos excepcionais em que a organização demonstrar, após diversas tentativas, sua impossibilidade de obter êxito.

  • 19. Como posso nomear os arquivos a serem carregados no sistema?

    Use underline (_) no lugar de espaços, acentos ou caracteres especiais para que não haja rejeição no processamento.

  • 20. Para que serve a nova funcionalidade denominada “Importar arquivo de folha de pagamento”?

    É uma nova funcionalidade que foi disponibilizada recentemente pela equipe técnica responsável pelo sistema, mas ainda está em fase de teste. Quando essa fase for concluída, a funcionalidade deverá ser usada exclusivamente por órgãos que não fazem uso do SIAPE. A intenção é substituir o atual procedimento de encaminhamento via e-mail ou Correios das fichas financeiras à SEFIP. No caso dos órgãos que utilizam o SIAPE, o TCU extrai os dados diretamente do sistema. Embora ainda não seja obrigatório o uso dessa funcionalidade, os órgãos estão convidados a testá-la e reportar eventuais dificuldades por meio do endereço diaup@tcu.gov.br.

  • 21. No campo Categoria da situação, como devemos classificar os servidores/empregados dirigentes sindicais que não estão como cedidos a outra organização, contudo estão afastados de suas atividades?

    Incluir na categoria: ativo em exercício em outro órgão (ex.: cedido, removido, etc.)

Outras perguntas podem ser feitas por e-mail (diaup@tcu.gov.br) ou telefone (61 4501-7606).