Sim. Embora o instituidor não seja beneficiário de pagamento, é necessário informar a base de cálculo utilizada para pagamento da(s) pensão(ões), de forma que o TCU possa verificar o cálculo do redutor de pensões, previsto no art. 40, § 7º, incisos I e II, da Constituição Federal (vide Acórdão 1293/2018-TCU-Plenário).
Assim, para cada instituidor de pensão, devem constar no mínimo os seguintes dados financeiros, além dos demais dados solicitados no leiaute do arquivo 1:
Tendo em vista que não houve tempo suficiente para muitos órgãos implementarem as medidas necessárias ao cumprimento do acórdão supracitado, se o seu órgão ainda não possui o valor dessa base de cálculo no sistema de gestão de pessoas, temporariamente pode ser informado no campo “Valor” o resultado da simples soma dos rendimentos pagos ao(s) pensionista(s).