1. Quais UPC deverão divulgar informações da gestão durante e após o exercício?
Todas as UPC relacionadas na decisão normativa divulgada pelo Tribunal estão sujeitos à obrigação de divulgar e manter atualizadas, durante o exercício financeiro, as informações de planejamento, gestão e valor gerado, nos termos do art. 9º, inciso I, da IN-TCU 84/2020, e após o encerramento do exercício, as informações de que o inciso II do mesmo artigo.
2. O TCU vai definir um modelo para a divulgação das informações durante o exercício?
Não. Cada UPC definirá a melhor forma de dispor as informações exigidas pelo inciso I, do art. 8º, da IN-TCU 84/2020, observados os princípios estabelecidos no art. 4º da mesma IN. Mesmo porque muitas UPC já disponibilizam tais informações para atender o disposto na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 2011), em especial, no seu art. 7º, incisos V, VI e VII, alíneas “a” e “b”, e no art. 8º.
3. Quando deverão ser divulgadas as informações durante o exercício pela primeira vez?
A divulgação inicial das informações de que trata o art. 8º, inciso I, alíneas "a" a "e", nos termos do art. 9°, inciso I, da IN-TCU 84/2020, relativas ao exercício de 2020, deverá ser realizada, se ainda não o foi, até, no máximo, o encerramento do referido exercício financeiro. A partir do exercício de 2021, a divulgação deverá ser realizada até o final do primeiro trimestre de cada exercício.
4. Qual a periodicidade de atualização das informações divulgadas durante o exercício?
As informações de que trata o art. 8º, inciso I, alíneas "a" a "e", da IN-TCU 84/2020, devem ser atualizadas sempre que mudanças ocorrerem ou, no máximo, ao final de cada semestre. Já aquelas referidas nas alíneas "f" a "j" deverão ser atualizadas em tempo real ou na periodicidade de ocorrência dos eventos, conforme estabelecido no art. 48, inciso II, da Lei Complementar 101/2001 e no art. 8º, § 3º, inciso VI, da Lei 12.527/2011.
5. Qual o prazo para publicação da prestação de contas após o encerramento do exercício?
A publicação da prestação de contas anual, após o encerramento do exercício, deverá ser realizada até 31 de março ou, no caso das empresas estatais, até 31 de maio do exercício seguinte, ressalvado prazo diverso estabelecido em lei para publicação ou aprovação das demonstrações financeiras da UPC conforme indicado no Anexo I da Decisão Normativa do TCU, que divulga a relação das UPC, estabelece os elementos de conteúdo do relatório de gestão e define os prazos de atualização das informações que integram a prestação de contas da administração pública federal.
6. Quais são os elementos que compõem a prestação de contas após encerramento do exercício?
O relatório de gestão na forma de relato integrado, demonstrações contábeis exigidas pelas normas aplicáveis à UPC, acompanhadas das respectivas notas explicativas e, se aplicável, do certificado de auditoria, bem como dos documentos e informações de interesse coletivo ou gerais exigidos em normas legais específicas que regem a atividade da UPC, os quais deverão ser publicados nos sítios oficiais das UPC ou UAC e lá permanecer disponíveis por um período mínimo de cinco anos a contar do encerramento do exercício financeiro a que se referem. (art. 8º, incisos II e III, e § 2º; art. 9º, inciso II).
7. A quem compete a fiscalização da divulgação das informações relativas à prestação de contas?
Compete aos órgãos e unidades quem compõem o sistema de controle interno dos Poderes da União e ao TCU, bem como ao controle social, nos termos do art. 1º, § 1º, e art. 10 e 11 da IN-TCU 84/2020, e dos artigos 70, 71 e 74, §§ 1º e 2º da Constituição Federal. A não divulgação das informações e elementos que compõem a prestação de contas nos termos da IN-TCU 84/2020 constitui omissão dos responsáveis no cumprimento do dever de prestar contas, sujeito ao disposto no art. 8º da Lei 8.443, de 1992.