Quais são as normas e as etapas da prestação de contas?
A prestação de contas anual do gestor público é um dever constitucional e envolve a etapa de apresentação das informações que a compõe e a etapa de julgamento pelo TCU, que conta com apoio dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno.
Desde 2010, o TCU julga apenas parte das contas que são apresentadas.
Previamente à etapa de apresentação das prestações de contas, o TCU elabora as normas que regulam os procedimentos pertinentes.
As regras gerais da prestação de contas possuem natureza mais duradoura e atualmente estão estabelecidas na Instrução Normativa TCU 63/2010 (pode ser acessada na página de prestação de contas dentro do portal do TCU na Internet).
A cada ano, o TCU profere duas decisões normativas, previstas na IN 63/2010, para definir regras especificas para o exercício de referênca. A primeira define a lista de unidades da Administração Pública Federal que são consideradas unidades prestadoras de contas (UPC). A segunda, as UPC listadas no primeiro normativo que serão objeto de julgamento pelo TCU.
A primeira decisão normativa estabelece regras e diretrizes para as peças que compõem as prestação de contas, além de outros procedimentos e prazos a serem observados. Para o exercício de 2019, cujas prestações de contas devem ser apresentadas em 2020, as regras específicas estão definidas na DN 178/2019. Toda a gestão pública deve ser objeto de prestação de contas dentro de alguma das UPC definidas pelo Tribunal.
O normativo que define as unidades que serão julgadas estabelece também regras para procedimentos e elaboração de peças pelos órgãos de controle interno, que devem realizar auditoria nas contas, e para a autoridade supervisora da UPC, que deve emitir pronunciamento de que teve ciência das conclusões sobre a gestão examinada.
Ressalte-se que as contas que serão julgadas são, na verdade, dos gestores responsáveis, com base na gestão que realizaram na UPC, de modo que as contas podem ser regulares, regulares com ressalvas ou irregulares. Esse julgamento é deliberado pelo TCU em acórdão próprio, com base nos relatórios de auditoria dos órgãos de controle interno, na análise feita pela unidade técnica do TCU e na análise feita no gabinete do ministro relator.
A competência do TCU para estabelecer regras acerca da prestação de contas é dada pela Constituição Federal e pela Lei 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU).
O que são o prestador de contas e o apresentador de contas?
A prestação de contas anual compreende os atos de gestão praticados durante o exercício fiscal e é um dever do gestor que efetivamente geriu os recursos, no caso os gestores das UPC definidas pelo TCU, designados prestadores de contas.
No entanto, considerando que apenas após o fim do exercício de referência é possível a elaboração de relatórios de gestão e demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras anuais, a prestação de contas somente pode ser apresentada no ano seguinte. Com isso, é frequente que os gestores que efetivamente geriram a UPC já não estejam mais em seus cargos e não possuam condições de elaborar as peças e informações necessárias. Desse modo, o TCU estabelece que os gestores sucessores, ocupantes do cargo de dirigente máximo da UPC, ou da UPC sucessora, são responsáveis pela apresentação da prestação de contas. Os gestores e suas unidades são denominados unidade apresentadora de contas (UAC). A DN 178/2019 traz, em seu Anexo I, a lista de UPC e a UAC correspondente, que, em grande parte, é a própria UPC.
Destaque-se então que a atribuição e a responsabilidade do apresentador (UAC) consiste em elaborar os documentos que compõem as contas e apresenta-la ao TCU. Por outro lado, a análise das contas tem como objeto os atos e ações praticados pelo prestador de contas (UPC).
Sistema e-Contas: perfis de acesso, telas, inclusão de peças, finalização de etapas, etc
A apresentação das prestações de contas deve ser feita exclusivamente por intermédio do Sistema e-Contas, conforme vem sendo estabelecido nas decisões normativas anuais. Esse sistema desenvolvido pelo TCU pode ser acessado por usuários previamente cadastrados como representantes das unidades apresentadoras de contas e, no caso das unidades que terão contas julgadas, pelos auditores dos órgãos de controle interno.
O Sistema e-Contas pode ser acessado na página de prestação de contas do portal do TCU na Internet. O usuário precisa se cadastrar na página do TCU e depois obter o perfil correspondente ao tipo de atuação no e-Contas.
Para obtenção do perfil, o usuário deve entrar em contato com a unidade técnica do TCU de cuja clientela a sua unidade faça parte ou enviar mensagem por meio do email contas@tcu.gov.br. É necessário apresentar dados próprios e documentação e indicação oficial da unidade à qual se vincule, seja a unidade apresentadora de contas, o órgão de controle interno ou o órgão responsável pelo pronunciamento da autoridade supervisora.
Os usuários serão habilitados para uso do Sistema e-Contas, observados os seguintes perfis, apresentados segundo a etapa de prestação de contas:
I - Apresentação das peças que compõem a prestação de contas – atuação da unidade apresentadora de contas:
a) perfil de consulta do apresentador: visualiza as informações que constam no Sistema e-Contas para a UPC a que foi vinculado;
b) perfil de apresentador de contas: visualiza as informações que constam no Sistema e-Contas para a UPC a que foi vinculado e detém a competência para inserir ou excluir peças;
c) perfil de apresentador de contas com poder de delegação: visualiza as informações que constam no Sistema e-Contas para a UPC a que foi vinculado; insere ou exclui peças; tem o poder de delegação de perfis em sua unidade; e é responsável por concluir o processo de apresentação das contas.
II - Apresentação de peças nas contas que serão julgadas – órgãos de controle interno:
a) perfil de consulta do controle interno: visualiza informações no Sistema e-Contas relativas a todas as unidades prestadoras de contas que estão vinculadas ao órgão de controle respectivo;
b) perfil de controle interno: visualiza informações no Sistema e-Contas e insere ou exclui peças para todas as unidades prestadoras de contas que estão vinculadas ao órgão de controle respectivo;
c) perfil de controle interno com poder de delegação: visualiza informações no Sistema e-Contas; insere ou exclui peças relativas a todas as unidades prestadoras de contas que estão vinculadas ao órgão de controle respectivo; tem o poder de delegação de perfis em sua unidade; e é responsável por concluir os procedimentos atribuídos ao órgão de controle interno.
III - Apresentação do pronunciamento da autoridade supervisora:
a) perfil de supervisor: visualiza as contas das UPC sob sua supervisão e insere a peça referente ao pronunciamento;
b) perfil de supervisor com poder de descentralização: visualiza as contas das UPC sob sua supervisão; insere a peça referente ao pronunciamento; delega o perfil “supervisor”; e conclui a etapa sob sua responsabilidade.
É importante atentar para a necessidade de apertar o botão referente à conclusão a cada etapa, após a inclusão de todas as peças, procedimento esse que somente pode ser feito pelo perfil “com poder de delegação”.
Prazos e prorrogações
As decisões normativas do TCU estabelecem, em seus Anexos I, as datas limite para a apresentação das prestações de contas e para a apresentação das peças de responsabilidade dos órgãos de controle interno, essas últimas apenas para as contas que serão julgadas.
As datas podem ser prorrogadas conforme as regras estabelecidas no art. 7º da IN 63/2010 e no art. 14 da DN 178/2019.
Uso do Sistema e-Contas em caso de perda do prazo
Após a data limite para apresentação de peças, o Sistema e-Contas desabilita as opções de inclusão e exclusão dessas peças e também a opção de conclusão da etapa, seja por parte do apresentador, seja por parte do órgão de controle interno ou por parte da autoridade supervisora.
Nesse caso é necessário que o usuário entre em contato rapidamente com a unidade técnica do TCU ou encaminhe justificativa para o atraso e pedido de prorrogação nos termos indicados no item anterior.
Unidades que forem extintas ou modificadas durante o exercício de referência
Unidades da Administração definidas com prestadoras de contas que vierem a ser extintas ou absorvidas por outras antes do final do exercício não devem apresentar prestação de contas ordinárias via Sistema e-Contas. Nesses casos, essas unidades devem elaborar documentação para compor sua prestação de contas extraordinária, nos termos do art. 6º da IN TCU 63/2010 e do art. 11 da DN 178/2019 (para o exercício de 2019). Essa prestação de contas deve ser encaminhada ao órgão de controle interno, para subsidiar a auditoria de contas e, posteriormente, à unidade técnica do TCU, em papel ou em meio digital (mas não pelo Sistema e-Contas).
As Unidades prestadoras de contas nessa situação deverão ser excluídas do Sistema e-Contas pela área competente do Tribunal.
Orientações gerais e lista das peças
As peças que compõem a prestação de contas anual podem variar de acordo com a natureza da unidade prestadora de contas. O relatório de gestão é peça central e obrigatória para todas as UPC. O rol de responsáveis também é exigido de todas as UPCs.
As demais peças possíveis estão definidas no art. 13 da IN TCU 63/2010, podendo a decisão normativa que trata da prestação de contas e ainda o próprio Sistema e-Contas conterem indicações mais específicas ou detalhadas de peças e informações que devem ser apresentadas.
Para cada UPC, os respectivos representantes e os usuários do Sistema e-Contas devem verificar nesse sistema as peças que foram indicadas para apresentação bem como as orientações específicas para cada uma.
Relatório Anual de atividades de unidade de auditoria interna e parecer da unidade de auditoria interna - ATUALIZADO EM 27/2/20
Até 2018, era exigido de grande parte das UPC uma peça com o relatório de atividades da área de auditoria interna e o seu parecer sobre a gestão.
Para 2019, a peça “Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna” (RAINT) deve demonstrar a execução do Plano Anual das Atividades de Auditoria Interna (PAINT), incluindo, entre outras informações, as justificativas para a não conclusão e a não realização dos trabalhos previstos, de modo a evidenciar o desempenho da unidade de auditoria interna. Orientações detalhadas sobre a forma o e conteúdo desta peça estão disponibilizadas no Sistema e-Contas na aba referente à peça.
A peça “Parecer da unidade de auditoria interna”, inicialmente prevista, foi excluída das prestações de contas ao TCU no Sistema e-Contas em relação ao exercício de 2019.
Destacamos que no dia 30 de janeiro de 2020 foram realizados ajustes no Sistema e-Contas para adequação do arquivo de orientação da peças “Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna” (RAINT).
Informações suplementares
O Sistema e-Contas possui uma aba de “Informações Suplementares” para todas as UPC. Nessa aba pode ser inserido arquivo com informações adicionais ao RG ou às prestações de contas, especialmente informações cuja apresentação não se adeque às diretrizes de outras peças, ou mesmo dados sobre alguma área de gestão, ou ainda informações sobre o atendimento a determinações dos órgãos de controle que não se enquadrem em outras peças.
Todas as informações suplementares devem ser reunidas em apenas um arquivo.
Caso a UPC entenda importante a apresentação de mais de um arquivo com informações suplementares, deverá entrar em contato com o Tribunal no email contas@tcu.gov.br.
Tamanho dos arquivos e formato; forma de encaminhamento
Os arquivos que contêm as peças das prestações de contas, a serem inseridos no Sistema e-Contas, devem ser do tipo PDF pesquisável, com tamanho máximo de 50Mb.
Quais unidades de contexto compõem a UPC e sua prestação de contas?
O Anexo I da DN 178/2019 contém a lista de unidades prestadoras de contas para o exercício de 2019. Nessa lista estão informadas também, entre outras coisas, unidades da Administração que estão no contexto da UPC indicada. De acordo com o art. 1º, § 2º, da DN 178/2019:
§ 2º Compõem a UPC as respectivas unidades da Administração Pública Federal relacionadas em seu contexto no Anexo I desta decisão normativa, devendo a prestação de contas abranger as informações sobre a gestão dessas unidades de forma integrada.
A indicação de forma explícita de algumas unidades como contexto de uma UPC tem o objetivo de evitar dúvidas quanto a essa vinculação, ou seja, de que a unidade indicada deva ter sua gestão abrangida na prestação de contas da UPC à qual se vincula. Os casos que foram indicados na DN foram identificados como passíveis de dúvidas, seja porque a unidade de contexto foi UPC individual recentemente, seja porque ela está inserida em mudanças ou movimentações dentro da estrutura da Administração Pública, especialmente no Poder Executivo e no exercício de 2019.
Contudo, a indicação de unidades de contexto na DN 178/2019 não é exaustiva. Conforme art. 1º, § 3º da norma:
§ 3º A unidade da Administração Pública Federal não relacionada no Anexo I desta decisão normativa deve ser inserida no contexto de uma das UPC listadas, de acordo com a sua vinculação institucional.
Isso significa que todas as unidades e subunidades da Administração Pública Federal devem ter sua gestão abrangida em alguma UPC, seja como unidade que integra a própria estrutura da UPC, seja como unidade de contexto, explicitada ou não no Anexo I da DN.
De forma geral, os relatórios de gestão devem apresentar informações, para efeito de prestação de contas, sobre as atividades e os resultados, referentes a toda a gestão da UPC, inclusive as unidades que estão em seu contexto. Adota-se a premissa de que a UPC compreende um conjunto ou uma porção da Administrão delimitada em torno de uma liderança e de objetivos de governo comuns e mais elevados para os quais contribuem.
É interessante que as unidades de contexto sejam mencionadas no RG, no capítulo em que se apresenta a estrutura organizacional, de modo a demonstrar de que forma ela se insere na atuação e no alcance dos resultados da UPC.
Entre as diretrizes relevantes para o relatório de gestão estão a materialidade e a abordagem estratégica, conforme Anexo III da DN. Assim, é importante que as informações inseridas no RG sejam relevantes com base na materialidade envolvida. Quanto à abordagem estratégica, as informações sobre a gestão devem ser apresentadas de forma integrada e devem demonstrar de que modo a atuação das unidades de contexto contribuem, dentro da estratégia da UPC, para o seu resultado.
Art. 3º, § 2º da DN 178/2019:
§ 2º O relatório de gestão deve apresentar informações por segmento e/ou de forma regionalizada, se for o caso, de modo a demonstrar a atuação das unidades de contexto ou de áreas que sejam relevantes para fornecer uma visão integrada das atividades da UPC.
Art. 5º da DN 178/2019:
Art. 5° As informações que compõem a prestação de contas devem apresentar uma visão integrada da UPC, incluindo as unidades que estejam em seu contexto, e possibilitar o exame da legalidade, da legitimidade, da economicidade, da eficiência, da transparência e da exatidão de seus demonstrativos contábeis, para efeito do disposto no art. 16 da Lei 8.443, de 1992.
Desse modo, as informações referentes às unidades de contexto devem ser incluídas no RG na medida de sua materialidade e de seu impacto para os resultados da UPC, isto é, devem ser divulgadas informações sobre assuntos que afetam, de maneira significativa, a capacidade de a UPC alcançar seus objetivos de geração de valor no curto, médio e longo prazos. Veja-se, a título de exemplo, a orientação constante do item seguinte, do elemento de conteúdo Resultados e desempenho da gestão (da DN 178/2019):
c) apresentação resumida dos resultados das principais áreas de atuação e/ou de operação/atividades da UPC e dos principais programas, projetos e iniciativas, conforme a materialidade da contribuição dos segmentos na composição do resultado geral da UPC;
A DN 178/2019 trouxe a indicação de que as UPC devem divulgar, especialmente em suas páginas na Internet, ainda no exercício de referência, informações sobre seus planos estratégicos, conforme art. 4º, § 3º, da DN 178/2019. As unidades de contexto devem seguir essa orientação também, em caráter individual, caso não seja unidade integrante da própria estrutura organizacional da UPC. Todavia, essas divulgações devem sempre ser pautadas pelas diretrizes de materialidade e de abordagem estratégica.
Fundo como contexto e fundo como UPC individual
Entre as unidades de contexto listadas no Anexo I da DN 178/2019 estão alguns fundos públicos. A decisão de apresentar esses fundos como unidades de contexto seguiu a premissa adotada para todas as unidades de contexto, no sentido de tornar clara essa vinculação, conforme dito nos esclarecimentos sobre as unidades de contexto.
Alguns outros fundos foram listados como UPC individual, a exemplo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Nesses casos, essas unidades foram consideradas UPC individualmente em razão de sua relevância e materialidade.
No caso em que fundos sejam unidades de contexto de uma UPC, o relatório de gestão deve apresentar informações sobre as operações, os resultados e os recursos desses fundos utilizados pelo órgão ou entidade. Para tanto, devem ser observados critérios de materialidade e de abordagem estratégica. Se for o caso, o RG deve informar se há setor específico para a gestão dos fundos e a forma como se insere na organização (por exemplo, no capítulo referente à estrutura organizacional) e na atuação do órgão ou entidade para o alcance de resultados.
No capítulo do RG referente às informações orçamentárias, financeiras e contábeis, as informações sobre os fundos do respectivo contexto devem ser inseridas no conjunto de informações, de acordo com a materialidade e a relevância. Quanto aos fundos que estão no contexto de uma UPC e que têm demonstrações contábeis e financeiras separadas, o RG deve informar, no mesmo capítulo, os locais em que estão publicadas.
Destaque-se que alguns fundos indicados na DN como unidade de contexto podem ser de mera transferência de recursos a outras áreas ou esferas de governo, as quais efetivamente fazem a gestão dos recursos transferidos. Desse modo, o RG deve apresentar de forma sintética informações sobre essa situação e, se cabível, indicar o local onde estão publicadas ou disponíveis as prestações de contas e as demonstrações contábeis desses fundos.
Caso em que, durante o exercício de referência das contas, uma unidade de contexto sofra alguma modificação estrutural, seja extinta, ou passa a ser vinculada ao contexto de outra UPC – como tratar nas prestações de contas
Ver resposta na seção referente ao relatório de gestão
De que forma como o Relatório de Gestão deverá abordar as unidades de contexto, bem como áreas e subunidades da UPC
Ver resposta na seção referente ao relatório de gestão
Há limite de páginas para o relatório de gestão?
Não há um limite de páginas estabelecido para o RI, mas é importante que seja um relatório conciso, não devendo ser mais extenso do que o necessário para transmitir a mensagem, ao mesmo tempo em que deve abranger todos os temas materiais - aqueles que são relevantes e tenham efeito significativo na entrega de valor público pelo órgão -, positivos e negativos, de maneira equilibrada e isenta de erros significativos. Ou seja, deve-se procurar equilibrar os princípios da concisão e clareza com os da completude e confiabilidade.
O limite para o tamanho do arquivo no Sistema e-Contas é de 50 MB, sendo aconselhável utilizar utilitários como o https://pdfcompressor.com/pt/ para otimizar o tamanho dos arquivos PDF, sem perder a qualidade.
Quanto ao número de páginas, seguem alguns exemplos dos RI de 2018 entregues ao TCU: Ministério da Fazenda: 10,6 MB – 168 páginas; Petrobras: 10.4 MB – 128 páginas; Ministério da Educação: 16 MB - 138 páginas.
Deve-se evitar relatórios extensos, com excesso de dados em detrimento da informação. Os dados devem ser traduzidos em informações compreensíveis e consumíveis por parte do leitor, mediante uso de linguagem simples e imagens visuais eficazes para transformar informações complexas em informações facilmente compreensíveis.
Orientações gerais sobre conteúdo e forma
De forma geral, os relatórios de gestão das unidades prestadoras de contas devem ser elaborados com base nas orientações e esclarecimentos contido no documento “Relatório de gestão na forma de relatório integrado”, constante na página de prestação de contas do Portal do TCU na Internet. Esse documento esclarece e orienta com base no disposto na Decisão Normativa 178/2019, que regula as prestações de contas de 2019, a serem apresentadas em 2020.
Onde posso encontrar informações sobre os indicadores de governança apurados pelo TCU?
O último levantamento sobre o iGG foi realizado em 2018.
O Tribunal deve realizar novo levantamento em 2020.
As informações sobre governança podem ser acessadas na página de Governança Pública dentro do portal do TCU na internet (na página inicial, posicione o mouse sobre “Controle e fiscalização” e em seguida clique em “Governança pública”.
Ou então entre em
https://portal.tcu.gov.br/governanca/governancapublica/
Dentro da página de Governança pública, as informações sobre os levantamentos e os resultados podem ser acessados no item “Organizacional”.
A apresentação gráfica do relatório não interfere no julgamento das contas
O julgamento das contas pelo TCU segue os critérios estabelecidos no art. 16 da Lei 8.443/1992, isto é, o TCU julga se as contas expressam de forma clara e objetiva a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável.
É necessário esclarecer que a presença ou ausência de infográficos e de projeto de diagramação não afetam o julgamento do TCU. Contudo, para alcançar seu propósito e ser de fato um instrumento de accountability (prestação de contas e transparência), é recomendável que o relatório adote, da melhor forma possível, a diretriz de clareza, mediante o uso de linguagem simples e de imagens visuais, de modo a transformar informações complexas em relatórios facilmente compreensíveis.
Algumas unidades encontram limitações técnicas na elaboração do relato, principalmente em relação a efeitos visuais e infográficos, que não são obrigatórios. Nessas circunstâncias, as UPC devem aplicar os recursos disponíveis para produzir um relatório claro e objetivo, sem criar ônus adicionais.
Aliás, como o relato de gestão no formato integrado é conciso, focado em resultados e aspectos que são importantes (materiais) para a prestação de contas, o custo de sua elaboração é inferior aos relatórios de gestão descritivos e detalhados até então adotados.
Caso dos Conselhos de profissão
As unidades prestadoras de contas do segmento de Conselhos de profissão podem observar o documento técnico de orientação “Relatório de Gestão para os Conselhos de Profissão”, também constante na página de prestação de contas do Portal do TCU na Internet. Esse documento está de acordo com a Decisão Normativa 178/2019 e consiste em uma versão do documento “Relatório de gestão na forma de relatório integrado” mais voltada aos Conselhos.
Entes do Sistema S
As unidades do Sistema S podem, se preferirem, adotar como referência para seus relatórios de gestão o documento “Relatório de Gestão do Sistema S – Customizado”, também acessível na página de prestação de contas do Portal do TCU na Internet. Essas unidades devem observar, em caráter complementar, as disposições constantes no documento de orientação geral (“Relatório de gestão na forma de relatório integrado”).
De que forma o Relatório de Gestão deverá abordar as unidades de contexto bem como áreas e subunidades da UPC
Inicialmente, a UPC deve apresentar, no capítulo referente à Visão Geral Organizacional e Ambiente Externo, a sua estrutura organizacional. Nessa informação, as unidades de contexto devem ser mencionadas, conforme os processos em que participem.
Informações em seção específica para subunidades ou unidades de contexto, individualmente, devem ser apresentadas, considerando critérios de relevância e materialidade para os resultados da UPC. Caso, observados esses critérios, não se justifique a a ênfase em uma unidade ou área específica, as informações devem compor o conjunto de informações da UPC.
O grau de materialidade ou relevância que justifique a apresentação de informações em seções específicas fica a critério dos gestores, que devem tomar como base os quadros indicadores como alocação de recursos, volume de trabalho, volume de produtos e de impacto nos resultados.
As informações sobre a atuação das áreas da UPC e de suas subunidades devem ser apresentadas no contexto de cada capítulo do RG, conforme o tema.
Contudo, a UPC pode elaborar um formato diferente, desde que fique clara a informação sobre cada tema indicado no Anexo I da DN 178/2019, inclusive com a visão da participação de suas áreas ou subunidades no conjunto da organização, de seus resultados e de seus processos e custos.
De que forma as informaçoes contábeis, orçamentárias e financeiras devem ser consolidadas na seção correspondente do relatório de gestão no caso de a UPC ser composta por unidades e subunidades com planos de contas distintos?
As informações contábeis, orçamentárias e financeiras devem ser apresentadas no relatório de gestão de modo resumido e voltado à demonstração da situação da UPC em relação a aspectos como recursos ou receitas obtidas ao longo do exercício, despesas realizadas, custos, contratações, resultados.
As informações devem ser capazes de demonstrar a forma como os recursos foram aplicados e quais os produtos, valores e receitas decorrentes.
As informações devem primeiramente permitir uma visão geral dos totais relativos a itens relevantes, tais como receitas, despesas e resultados. Esses totais devem abranger os recursos de todas as unidades que compõem a UPC.
Também devem ser apresentadas informações específicas sobre as despesas (pessoal, contratações, TI, insumos, investimentos, etc) e receitas mais revantes, indicando-se em que subunidade, unidade de contexto, área ou macro-processo esse fato ocorreu, e ainda indicando de que forma impactou os resultados da UPC.
Quanto à unificação de demonstrações contábeis e financeiras de unidades que compõem uma UPC, deve ocorrer apenas se as unidades estiverem sob estrutura organizacional e estrutura contábil únicas, que permitam essa consolidação em termos de planos de contas e de resultados.
Além das informações agregadas e das informações sobre fatos mais relevantes, A UPC deve indicar, em seu relatório de gestão, link ou locais onde podem ser acessados, na íntegra, as demonstrações contábeis da UPC e de suas unidades de contexto.
Destaque-se que os valores de receitas, recursos orçamentários e despesas devem contemplar todo o exercício, inclusive créditos adicionais.
Devem ser apresentadas informações adequadas sobre restos a pagar e de que forma essas despesas impactam nos resultados do exercício de referência e no desempenho da UPC em relação ao alcance de metas e objetivos.
Como tratar nas prestações de contas situação em que, durante o exercício de referência das contas, uma unidade de contexto sofra alguma modificação estrutural, seja extinta ou passa a ser vinculada a outra UPC?
A UPC deve considerar, em seu relatório de gestão as unidades de contexto ou as subunidades que compõem a sua estrutura organizacional apenas no período em que essa vinculação institucional tenha ocorrido, de tal forma que:
a) Se uma unidade de contexto ou subunidade passou a ser vinculada a outra UPC, o relatório de gestão da UPC à qual estava vinculada anteriormente (UPC originária) deve inserir informações sobre a atuação da subunidade, assim como sobre a alocação de recursos, despesas realizadas e produtos gerados, até a data da transferência. Caso os produtos gerados venham a ser utilizados apenas pela UPC destinatária, esse fato deve ser informado no RG da UPC originária.
b) Se uma unidade de contexto ou subunidade passou a ser vinculada a uma UPC durante o exercício de referência, o relatório de gestão dessa UPC (UPC destinatária) deve conter informações sobre a atuação da subunidade, assim como sobre a alocação de recursos, despesas realizadas e produtos gerados por ela apenas desde a data da transferência.
c) Se uma unidade de contexto ou subunidade sofreu alguma alteração estrutural, mas sem ser excluída da vinculação a uma UPC, esse fato deve ser refletido no relatório de gestão da UPC, de acordo com as modificações realizadas.
Especialmente no caso ilustrado na letra “a” acima, o relatório da UPC originária deve verificar e considerar, no seu relatório de gestão, efeitos em sua gestão decorrentes da atuação da unidade de contexto ou subunidade transferida para outra UPC mesmo que ocorridos após a data da transferência de desvinculação.
Efeitos no rol de responsáveis
Se houver durante o exercício de referência a transferência de subunidade de uma UPC para outra, o gestor dessa subunidade deve figurar no rol de responsáveis da UPC originária e da UPC destinatária, se ele ocupar cargo posicionado no nível hierárquico imediatamente abaixo do nível máximo de gestão da UPC (a avaliação deve ser feita de forma independente para a UPC originária e para a UPC destinatária). Nesses casos, o período de atuação do responsável, a ser lançado no rol de responsáveis, deve corresponder ao período no qual a subunidade ficou vinculada à UPC.
Integração das informações de gestão
As orientações acima têm como base a diretriz de integração das informaçoes de gestão, que veio a ser adotada com maior rigor desde de 2018. Isso significa que as informações de gestão que devem ser apresentadas no relatório de gestão e na prestação de contas defem refletir a UPC como um conjunto de unidades e subunidades atuando de forma coesa e integrada para o alcance de objetivos maiores. Desse modo, a atuação da UPC precisa ser demonstrada com base na atuação de suas subunidades e de suas unidades de contexto, naturalmente para o perído em que essas estiveram vinculadas àquela.
Possibilidade de entrega de relatórios de atividades nas prestações de contas: estatais e demais unidades prestadoras de contas
As empresas públicas, as sociedades de economia mista e outras unidades podem apresentar como relatório de gestão do exercício de 2019 seus relatórios de atividades, de administração ou outros referentes a esse exercício, desde que observem o modelo de Relato Integrado e desde que atendam de forma significativa o conteúdo indicado no documento de orientação geral (“Relatório de gestão na forma de relatório integrado”). Informações que se mostrem necessárias para complementar o documento entregue em relação ao que foi demandado pelo Tribunal podem ser apresentadas em documento a parte na aba de “Informações suplementares” do Sistema e-Contas.
Informações suplementares
Informações que os apresentadores de contas considerem importantes para demonstração de sua gestão, mas cuja inclusão no relatório de gestão possa prejudicar a fluidez e a concisão do documento, poderão ser apresentadas em peça distinta a ser inserida no Sistema e-Contas na aba de “Informações Suplementares”. Esse procedimento pode ser adotado também para apresentação de dados e ainda para apresentação de informações determinadas pelos órgãos de controle que não se adequem ao conteúdo e às diretrizes do relatório de gestão.
Regra geral - aplicação da regra geral - caso dos ministérios
A aplicação mais natural do disposto no art. 6º da DN 178/2019 é de que, além do ministro, devem ser incluídos secretários nacionais, secretários especiais, secretário da área de orçamento e planejamento e secretário-executivo e outros cargos de mesmo escalão ou nível imediatamente abaixo do dirigente máximo. Os diretores não precisam ser incluídos.
Caso de UPC que envolvam fundos
No seu art. 6º, a DN 178/2019 estabelece regras para a formação do rol de responsáveis. Entre essas regras está o tratamento a ser dado quando as UPC envolvem fundos em sua composição. Abaixo transcreve-se o mencionado artigo, com destaques nos trechos referentes aos fundos.
Art. 6º São responsáveis pela gestão e comporão o rol de responsáveis os titulares que desempenharem, durante o período a que se referirem as contas, as seguintes naturezas de responsabilidade, se houver, nos termos do art. 10 da IN-TCU 63/2010:
I dirigente máximo da UPC;
II - membro de diretoria ou ocupante de cargo de direção no nível de hierarquia imediatamente inferior e sucessivo ao do dirigente de que trata o inciso anterior, com base na estrutura de cargos aprovada para a UPC;
III - membro de órgão colegiado que, por definição legal, regimental ou estatutária, seja responsável por ato de gestão que possa afetar o alcance de objetivos ou causar impacto na legalidade, economicidade, eficiência, eficácia da gestão da UPC.
(...)
§ 2º Os apresentadores de contas das UPC cujos recursos sejam oriundos majoritariamente de fundos deverão acrescentar no rol de responsáveis os responsáveis pela governança, pela gestão e pela operação dos fundos.
§ 3º A unidade técnica do Tribunal poderá propor à Segecex o detalhamento ou a alteração da composição do rol de responsáveis das UPC de sua clientela no que se refere ao inciso II do caput e ao inciso II do § 1º, ambos deste artigo, por iniciativa própria ou por provocação do órgão de controle interno.
§ 4º Com exceção das unidades cujos recursos sejam oriundos majoritariamente de fundos e das unidades constituídas por conselhos de profissão e serviço social autônomo, as UPC ficam dispensadas de informar os membros de órgão colegiado referidos no inciso III do caput deste artigo no Sistema e-Contas, devendo manter e disponibilizar, quando solicitado pelos órgãos de controle, cadastro informatizado com as seguintes informações:
I - nome e número no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
(...)
A regra geral para a composição do rol de responsáveis observa o disposto no art. 10 da IN 63/2010, que constitui norma superior hierarquicamente à decisão normativa, e está reproduzida no caput do art. 6º da DN 178/2019. Os parágrafos do mencionado artigo tratam de dar tratamento complementar e mais detalhado ao que está estabelecido no caput.
A DN 178/2019 listou em seu Anexo I as UPC, entre as quais algumas têm como unidade central um fundo, como no caso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, enquanto outras são unidades da Administração que possuem fundos entre suas unidades de contexto (unidades que a compõem) e que, portanto, entre outros recursos, geram recursos de fundos.
Em ambas as situações acima, a composição do rol de responsáveis segue a regra geral estabelecida no caput do art. 6º da DN 178/219. Contudo, o § 2º do art. 6º da DN 178/2019 prevê que se os recursos da UPC forem majoritariamente oriundos de fundos (ou seja, que os recursos dos fundos, em conjunto, representem mais da metade dos recursos totais da UPC e de todas suas unidades de contexto somados), devem ser acrescidos ao rol de responsáveis da UPC os gestores dos bancos operadores (não necessariamente o gestor máximo do banco, mas o gestor máximo da área dedicada a operação financeira dos recursos do fundo).
A inclusão desses gestores no Sistema e-Contas deve ser feita para o segundo nível de responsabilidade, correspondente ao Inciso II do art. 6º da DN 178/2019, devendo ainda ser informada a função do responsável. Essa regras não implica que o banco operador seja unidade de contexto do fundo, mas apenas a inclusão dos gestores como co-responsáveis pela gestão do fundo.
Além disso, o mesmo § 2º do art. 6º da DN 178/2019 prevê que, se os recursos da UPC forem majoritariamente oriundos de fundos (ou seja, se os recursos dos fundos, em conjunto, representarem mais da metade dos recursos totais da UPC e de suas unidades de contexto somados), devem ser acrescidos ao rol de responsáveis da UPC os responsáveis pela gestão e pela governança desses fundos. Deve ser esclarecido que, nesse caso, é necessário que o fundo possua efetivamente uma gestão própria, distinta da gestão da UPC da qual ele é contexto. Assim, se um fundo-unidade de contexto não possuir gestão própria e seus recursos forem geridos pelos gestores da UPC, não cabe a aplicação do § 2º do art. 6º, para a inclusão, no rol da UPC, dos responsáveis pela gestão e pela governanaça desse fundo.
O § 2º do art. 6º da DN 178/2019 se justifica pelo fato de que os gestores de alguns fundos possuem poder de decisão relevante, que pode impactar os resultados da UPC.
Com relação ao § 4º do art. 6º da DN 178/2019, trata-se de uma simplificação da informação referente ao rol de responsáveis. Pela regra geral, os membros de órgãos colegiados compõem o rol de responsáveis, conforme estabelecido no caput. Porém, por uma questão de simplificação, as UPC ficam dispensadas de informar, nas suas prestações de contas, os responsáveis correspondentes a esses órgãos.
Como se verifica, a dispensa de apresentação de informações sobre membros de órgãos colegiados é apenas uma simplificação dos procedimentos da prestação de contas, e não exclui efetivamente esses agentes do rol de responsáveis.
Caso em que, durante o exercício de referência das contas, uma unidade de contexto sofra alguma modificação estrutural, seja extinta, ou passa a ser vinculada ao contexto de outra UPC – como tratar nas prestações de contas
Ver resposta no mesmo item apresentado na seção sobre relatório de gestão
6. Sobre os planos estratégicos e medidas adotadas para o alcance de objetivos e metas previstos no § 3º do art. 4º da DN nº 178/2019
Art. 4º
(...)
§ 3º Ainda durante o exercício de referência, com vistas à elaboração do relatório de gestão e das demais peças da prestação de contas, em atendimento aos princípios da eficiência, da transparência e ao dever de prestar contas, o dirigente máximo da UPC deve providenciar a divulgação, inclusive pela Internet, de seus planos estratégicos e das medidas adotadas para o alcance de objetivos e metas, incluindo, no mínimo:
I - os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho definidos para o exercício, sua vinculação aos objetivos estratégicos e à missão da UPC, e, se for o caso, aos planos nacionais e setoriais do governo e dos órgãos de governança superior;
II - a previsão dos recursos orçamentários necessários;
III - a estratégia de alocação de recursos aos diversos níveis da gestão;
IV - os mecanismos de governança estabelecidos e o papel ou as responsabilidades dos seus componentes para assegurar o alcance dos objetivos, metas e desempenho planejados.
§ 4º As unidades de contexto que compõem a UPC, embora não obrigadas à apresentação de relatório de gestão ao TCU nos termos do § 3º do art. 3º desta decisão normativa, devem divulgar, durante o exercício de referência, as informações a que se referem as alíneas “a” a “d” do § 1º do artigo anterior e os incisos I a IV do § 3º deste artigo, em atenção ao disposto nos incisos V, VI e VII, alínea “a”, do art. 7º e no art. 8º, ambos da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Grifos nossos)
Trata-se de informaçõessobre as ações de planejamento da gestão do exercício de referência, no caso o de 2019, que possam ser divulgadas ao longo do período.
Não há formato nem conteúdo padrão para essa informação, especialmente em razão da diversidade de características existentes nas unidades da Administração. O objetivo da informação demandada pelo Tribunal na DN 178/2019 pode ser dividido em duas partes:
a) Estabelecer ou reforçar a ação das unidades da Administração na organização e divulgação de informações sobre seu planejamento estratégico, o que inclui, especialmente, seus objetivos, metas e indicadores. Considerando que o planejamento estratégico é uma ação desenvolvida no início do exercício, mas que pode ser ajustada ao longo do período, entende-se que não há impedimento para essa divulgação. A divulgação dessas informações, ressalvadas situações de maior sensibilidade ou risco, estimula a própria ação de planejar, além de dar transparência para a gestão.
As informações podem ser apresentadas em formato simples, inclusive observando a sequência disposta nos incisos do § 3º do art. 4º. É importante que, observando as diretrizes do relato integrado, as informações apresentem uma integração entre si. Por exemplo:
- indicadores alinhados a metas, e essa alinhadas a objetivos;
- vinculação entre os objetivos estabelecidos para o exercício e os objetivos de longo prazo e a missão da unidade;
- coerência entre os objetivos estratégicos, inclusive os de suas subunidades e unidades de contexto, em torno do objetivo maior ou da missão da unidade;
- previsão de recursos necessários associada aos processos que levam aos objetivos estratégicos;
Para a apresentação dessas informações podem ser usados textos simples, quadros, tabelas ou gráficos. Estabelecer uma referência para a avaliação dos resultados alcançados, o que precisa levar em conta o que foi previsto. Além disso, a divulgação, ainda dentro do exercício, de informações sobre o que foi planejado para o período, representa um subsídio importante para a elaboração do relatório de gestão, que somente ocorre a partir do final do exercício. Frequentemente, o gestor responsável pela elaboração e apresentação do RG não é o mesmo gestor que gerenciou a unidade no exercício de referência, e uma eventual falta de informações pode comprometer as avaliações e informações sobre os resultados da gestão em termos de alcance do que foi planejado.